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Contratos Bancários. Prova das condições pactuadas. Juros moratórios decorrentes da Lei. Juros remuneratórios decorrentes da Lei. Multa moratória. Presunção legal. Interpretação conforme usos e costumes. Exibição de documentos. Presunção de veracidade. Código de Defesa do Consumidor

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 73

 

Comentários ao acórdão do REsp 1.431.572/SC

Síntese do caso

 

No acórdão aqui comentado, a 3ª Turma do STJ examinou relação de consumo havida entre instituição financeira e clientes seus, decorrente de contrato de conta garantida – crédito rotativo -, tendo se debruçado sobre a possibilidade de cobrança de multa moratória e juros de mora, em ação proposta pelos clientes com vistas a discutir os encargos da dívida. No curso da ação, a instituição financeira foi instada a fazer prova das condições pactuadas, mediante a exibição do contrato, mas não o apresentou nos autos, razão pela qual o TJSC fez incidir os efeitos do art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC/15), com a consequente presunção de veracidade das alegações dos clientes.

 

O STJ, pelo acórdão aqui examinado, contudo, modulou os efeitos da presunção de veracidade, para adequá-los a presunções legais de direito material, que devem orientar a matéria.

 

Na ação para revisão de condições contratuais que deu origem ao recurso, os autores pretendiam (i) a declaração de nulidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano; (ii) a limitação da multa moratória em 2%; e (iii) limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 12% ao ano.

 

O TJSC, considerando a impossibilidade de analisar objetivamente as cláusulas contratuais diante da ausência do contrato, afastou a incidência de juros de mora e multa moratória, assim como limitou os juros remuneratórios à taxa prevista pelo art. 406 do Código Civil.

 

Logo em seguida, na medida em que o STJ fixou orientação a respeito dos parâmetros de aplicação dos juros remuneratórios no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, o TJSC alterou essa parte do acórdão, para, em linha com a orientação do STJ, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação. O tema (taxa de juros remuneratórios), portanto, não foi objeto do recurso especial – ainda assim, a 3ª Turma sobre ele se pronunciou no julgamento, a permitir que o assunto seja igualmente objeto deste comentário.

 

Apesar de intimamente relacionadas na presente hipótese, a questão processual e a questão de direito material, para efeitos meramente didáticos, serão tratadas em separado neste comentário.

 

Questão de Direito Processual

 

A questão de direito processual central discutida no acórdão é a regra de exibição de documentos, prevista no art. 359 do CPC/73[1] (com semelhante previsão no art. 400 do CPC/15[2]), no sentido de que “o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: […] se o requerido não efetuar a exibição”.

 

No caso em exame, os clientes do banco ajuizaram ação visando à declaração de excessos e ilegalidades nas condições de determinado crédito por eles tomado junto à instituição financeira, assim como afirmavam não dispor do contrato que corporificava tal relação. Instada a exibir o contrato, de modo a viabilizar o adequado exame da controvérsia, a instituição financeira não o fez, o que ensejou a incidência da presunção posta pelo art. 359 do CPC/13.

 

Afora discussões jusfilosóficas a propósito da legitimidade das presunções processuais, o fato objetivo é que a instrução do processo civil mostra-se essencial para que o juiz possa conhecer a controvérsia e alcançar condições de julgamento. Quão mais bem instruído for o processo, mais condições de realização efetiva da justiça terá o magistrado.

 

Portanto, a presunção de veracidade dos fatos como consequência da inércia da parte em fazer prova que desconstitua alegações da contraparte está alinhada com a orientação de que “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz”.[3]

 

Nessa linha de pensamento, verifica-se que a presunção de veracidade é informada pela boa-fé e pelo dever de lealdade das partes (art. 14, II e V, do CPC/73[4]), corolários do dever de cooperação processual entre os litigantes, princípio positivado pelo art. 6º do CPC/15: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

 

Por outro lado, o próprio CPC cuida de excepcionar os fatos que prescindem de prova, acabando por equalizar o aspecto punitivo da presunção de veracidade com o senso de justiça informador do Direito Processual e refletido na busca da verdade. É assim que a previsão do art. 334 do CPC/73 (art. 374 do CPC/15) concilia a dinâmica probatória processual com as presunções legais de direito material:

 

“Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”

 

Fundado nessa regra de julgamento, o acórdão ora comentado pôde, mesmo à falta do contrato que espelha a relação das partes, concluir, corretamente, pela incidência dos juros moratórios (dotada de presunção legal – CC, art. 406) e da multa moratória (incontroversa). O mesmo se deu com relação aos juros remuneratórios, cuja presunção legal (CC, art. 591) foi reconhecida pelo STJ, apesar de o debate em torno da respectiva alíquota não ter integrado o objeto do recurso especial.

 

Foi essa a orientação que norteou a decisão comentada: “a falta de juntada da cópia do contrato não impede a incidência dos juros de mora que decorrem da própria lei” (CPC/73, art. 334, IV, c/c CC, art. 406). Ainda nessa linha, segue o acórdão tratando da multa moratória:

 

“Nos termos do aludido preceito legal, o juiz deve admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição.

 

No caso vertente, contudo, depreende-se dos estritos contornos da petição inicial que a parte autora não busca o afastamento dos encargos decorrentes da mora, mas a redução das respectivas taxas” (CPC/73, art. 334, III).

 

Portanto, ainda que não haja comando legal que conduza à presunção da incidência de multa moratória, sua pactuação restou incontroversa, tendo sido alegada na própria petição inicial – faltava apenas conhecer o valor da multa, o que foi resolvido pelo STJ com a fixação da multa máxima prevista pelo art. 52, § 1º, do CDC[5] (que foi aplicado ao caso).

 

Questão de Direito Material

 

Com relação aos temas de direito material abordados no acórdão, verifica-se a discussão sobre a presunção legal de incidência de (i) juros moratórios; (ii) multa moratória; (iii) juros remuneratórios; e (iv) capitalização de juros.

 

Embora, à vista dos limites definidos pelo recurso especial interposto, o STJ tenha se decidido apenas sobre os encargos moratórios (juros moratórios e multa moratória), o acórdão incidentalmente tratou também do entendimento da Corte no tocante aos juros remuneratórios e à sua capitalização, quando ausente o contrato firmado entre as partes – dada a relevância desses temas, sobre eles faremos breves comentários a seguir.

 

No tocante aos juros moratórios, o acórdão examinado tratou bem da matéria, tendo afastado a presunção de veracidade das alegações autorais (CPC/73, art. 359), quando contraposta com a imposição legal dos juros de mora, de que cuida o art. 406 do Código Civil.

 

O precedente do STJ, então, enfrentou a seguinte questão: “impõe-se aferir se a incidência de tais consectários depende de expressa pactuação entre as partes, hipótese em que, na falta de juntada do respectivo instrumento aos autos, presume-se que não houve ajuste quanto a esse aspecto, a ensejar o afastamento da cobrança de tais encargos, ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato, situação na qual os encargos da mora poderão ser exigidos desde que observados os limites legais.”

 

A simples leitura do art. 406 do Código Civil já conduziria à evidente conclusão alcançada pelo STJ: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Portanto, é a própria lei quem define que os juros de mora incidirão mesmo se “não forem convencionados”, dando ainda o balizamento da taxa aplicável.

 

Na realidade, o tratamento que o Código Civil dá à mora, em geral, norteia a conclusão do acórdão comentado pela presunção de incidência de juros moratórios, do que são exemplos seus arts. 389, 395 e 407:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

 

O mesmo se extrai da Súmula 254 do STF (“incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”), decorrência da interpretação pretoriana do art. 293 do CPC/73[6] (CPC/15, art. 322, § 1º).

 

Ou seja, ainda que a instituição financeira não tenha exibido o contrato e que os fatos narrados na inicial tenham sido presumidos como verdadeiros, os juros moratórios serão devidos por decorrerem da Lei, observada a taxa fixada pelo art. 406 do Código Civil.

 

A multa moratória, por sua vez, não conta com presunção legal. No entanto, já se viu acima, sua incidência na relação das partes foi declarada pelo acórdão comentado por força do que dispõe o art. 334, III, do CPC/73 – a contratação de multa moratória era matéria incontroversa, afirmada na própria petição inicial.

 

À falta do contrato que comprovasse a taxa efetivamente contratada para a multa moratória, o acórdão fez incidir a Súmula 285 do STJ[7] e, consequentemente, a regra do art. 52, § 1º, do CDC, que limita a 2% a multa nas relações de consumo de concessão de crédito:[8]

 

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”

 

No que se refere à incidência dos juros remuneratórios, já se sabe que o tema deixou de integrar o recurso especial, dada a superveniência do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.112.879/PR e do REsp 1.112.880/PR e da consequente edição da Súmula 530 do STJ, de seguinte teor:

 

“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

 

A taxa de juros remuneratórios, à falta de prova de sua pactuação – ou mesmo que não tenha sido expressamente contratada -, equivalerá à taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen, para operações similares.

 

A respeito da incidência de juros remuneratórios nos empréstimos bancários, milita presunção legal definida pelo art. 591 do Código Civil, capaz de afastar a presunção de veracidade do art. 359 do CPC/73:

 

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

 

A doutrina confirma a força dessa presunção legal:

 

“Em outras palavras, nos mútuos contratados com fins econômicos, o mutuário recebe o empréstimo, sob o compromisso de restituí-lo juntamente com uma remuneração ao mutuante, chamada de juros, prevalecendo tal regra mesmo naquelas hipóteses em que as partes silenciaram sobre a retribuição ao empréstimo. Dessa forma, as partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros.”[9]

 

Com efeito, partindo do pressuposto de que a incidência de juros remuneratórios se presume nos contratos de mútuo feneratício, cabia ao STJ preencher a omissão com relação à taxa a ser aplicada, eis que ausente o contrato.

 

O preenchimento de tal lacuna, com a aplicação da taxa média do mercado, viabiliza-se, do ponto de vista da fundamentação legal, pelos arts. 112 e 113 do Código Civil[10], que conduzem o magistrado a interpretar os contratos conforme a boa-fé, os usos e os costumes, buscando, ainda, conhecer a intenção das partes ao firmar o contrato. O acórdão comentado cita precedente da Ministra Nancy Andrighi, que dá os parâmetros hermenêuticos para a hipótese:

 

“Assim, ante a ausência de dispositivo legal indicativo dos juros aplicáveis, torna-se necessário interpretar os negócios jurídicos, tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.

 

A jurisprudência do STJ tem utilizado para esse fim a taxa média de mercado. Essa taxa é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio.

 

A adoção da taxa média de mercado ganhou força quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2.957, de 30.12.1999).

Dessarte, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa-fé.”[11]

 

Essas mesmas regras de hermenêutica, no entanto, não foram aplicadas pelo STJ no que se refere ao critério de incidência dos juros remuneratórios (se capitalizados ou não).

 

Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que “ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros” (AgRg no REsp 1.208.036, 4ª Turma, rel. Ministro Marco Buzzi). No entanto, se, por força do art. 113 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, a falta do contrato nos autos[12] deveria atrair a mesma norma de preenchimento da lacuna pelo magistrado, permitindo-lhe aplicar os usos e costumes locais e, orientado pela circunstância de que, na virtual totalidade dos mútuos bancários, os juros são compostos, reconhecer a capitalização.

 

Com efeito, a mesma fonte informadora das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras (o Bacen) também revela a capitalização dos juros nas mesmas operações cujas taxas são informadas.[13]

 

Assim, se é verdade que a taxa média de juros remuneratórios “é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado” (REsp 1.112.879), o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à capitalização dos juros – se considerado mero critério de cômputo dos juros, assim como a respectiva taxa –, cujo afastamento, por idênticas razões, importa no desequilíbrio das forças do mercado.

 

Conclusão

 

O acórdão comentado cuidou bem da ponderação entre presunções de direito processual e de direito material, resguardando as condições do negócio jurídico de modo a preservar o equilíbrio econômico do contrato, com uma interpretação construtiva e de acordo com as previsões legais sobre o tema.

 

Se de fato estivesse submetida ao STJ a questão da capitalização dos juros, o precedente poderia ter estabelecido novo paradigma sobre o assunto, dotando as relações bancárias de ainda mais segurança jurídica.

 

[1] Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

 

[2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

[3] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro, vol. II. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 182.

[4] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

II – proceder com lealdade e boa-fé;

V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

[5]  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

[6] Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

[7] “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.”

[8] Deixe-se, aqui, a ressalva óbvia de que as regras do CDC só se compatibilizam com as relações bancárias nas quais o cliente da instituição financeira atenda aos requisitos que o qualifiquem como consumidor. Como o acórdão comentado não revela a exata finalidade do crédito concedido aos autores (pessoas físicas), indicando unicamente tratar-se de “financiamento para aquisição de bens”, o presente comentário parte da premissa de que a relação efetivamente caracterizava-se como consumerista.

[9] NALINI, José Renato. Comentários ao Novo Código Civil, vol. 9. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 156.

[10] Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[11] STJ, 2ª Seção, REsp 1.112.879, rel. Ministra Nancy Andrighi.

[12] Não se cuida, aqui, da existência de contrato sem cláusula de capitalização.

[13] http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais.rdl&nome=Pessoa%20F%C3%ADsica%20-%20Aquisi%C3%A7%C3%A3o%20de%20outros%20bens&parametros=’tipopessoa:1;modalidade:402;encargo:101′



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Marcelo Levitinas

Data de Publicação

01/09/2016