A aplicabilidade de multa processual na execução de sentença arbitral
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A aplicabilidade de multa processual na execução de sentença arbitral
Em julgamento realizado no último dia 17 de junho, a Corte Especial do STJ, por unanimidade de votos, firmou, para os fins do art. 543-C do CPC (que disciplina o julgamento de recursos repetitivos com fundamento em idêntica questão de Direito), tese no sentido de ser aplicável a multa do art. 475-J do CPC1 à execução de sentença arbitral.2
Até então, havia certa controvérsia jurisprudencial quanto à aplicabilidade da multa em questão ao cumprimento de sentenças arbitrais, tendo em vista as diferenças entre tal modalidade de execução e o cumprimento de sentença judicial.
No cumprimento de sentença judicial, a execução nada mais é do que a segunda fase do processo, que se segue ao processo de conhecimento, primeira fase na qual é reconhecido o direito de uma das partes, em desfavor da parte adversa. Intimado o devedor a dar cumprimento à sentença judicial, este disporá, nos termos do aludido art. 475-J do CPC, de 15 dias para efetuar o pagamento espontâneo (contados a partir de sua intimação por Diário Oficial, através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação e início da execução forçada de seu patrimônio.
De outra sorte, a execução de sentença arbitral, por ser esta proferida fora dos limites da jurisdição estatal, depende do ajuizamento de ação própria (eis que o Estado tem o monopólio do poder coercitivo, sendo essa a única via possível ao credor que pretende perseguir crédito não satisfeito espontaneamente na via arbitral). Ajuizada a ação de execução, o devedor é pessoalmente citado e intimado3 para se defender e/ou realizar o pagamento (ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer, se for o caso), no mesmo prazo de 15 dias.
As divergências procedimentais entre a execução de sentenças judiciais e arbitrais deram margem ao surgimento de corrente jurisprudencial que não concordava com a aplicação da multa a que se refere o art. 475-J do CPC nas hipóteses de execução de sentença arbitral.
No âmbito do TJRJ, por exemplo, há entendimento nesse sentido, sob o argumento de que a execução de sentença arbitral não teve o seu rito procedimental alcançado pelo sincretismo trazido pela lei 11.232/06 – que instituiu o art. 475-J e a multa nele prevista –, a afastar a incidência da referida multa sobre a condenação.4
A recente decisão da Corte Especial do STJ lembra, contudo, que tanto o CPC como a lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) conferem à sentença arbitral a natureza de título executivo judicial.
Assim, e considerando que, com exceção da forma de comunicação processual do executado (a necessária ordem de citação), a execução de sentença arbitral segue o mesmo rito aplicado à sentença judicial, a Corte Especial do STJ entendeu que o afastamento da multa do art. 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral, além de reduzir a efetividade e a celeridade da execução (e, consequentemente, da prestação jurisdicional), importaria em injustificável desprestígio ao instituto da arbitragem.
A decisão proferida no recurso repetitivo vem, portanto, em boa hora e põe fim à controvérsia, reforçando a equiparação legal da sentença arbitral à sentença judicial, de modo a contribuir com a crescente adoção da via arbitral como mecanismo de solução de conflitos.
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1 “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
2 O enunciado da tese (tema 893) foi redigido nos seguintes termos: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)” (REsp 1.102.460/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17.06.2015).
3 Nos termos do parágrafo único do art. 475-N do CPC.
4 Veja-se, por exemplo, o agravo de instrumento nº 2008.002.13893 (20ª Câmara Cível, Rel. Des. Letícia Sardas, julgado em 16.07.2008), no qual foi interposto o REsp 1.102.460/RJ, que foi julgado pela Corte Especial para firmar a tese de que se cuida.