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18/08/2026 -

Filtro de relevância no STJ: Lei 15.484/2026 regulamenta a Emenda Constitucional 125/22

A relevância da questão de direito federal como requisito de admissibilidade dos recursos especiais.

Entra em vigor em 03.09.26 a Lei 15.484/2026 (publicada em 04.08.26), que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no STJ e altera o CPC. A disciplina da matéria chega mais de 4 anos após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o chamado “filtro de relevância”, incluindo os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição. E a norma acrescenta ao CPC o art. 1.035-A, bem como ajusta uma série de dispositivos que disciplinam o processamento dos recursos excepcionais e o sistema de precedentes.

O art. 105, § 3º, das Constituição já indicava as hipóteses em que a relevância é considerada existente: (1) ações penais; (2) ações de improbidade administrativa; (3) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos; (4) ações que possam gerar inelegibilidade; (5) casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e (6) outras hipóteses previstas em lei.

Essas hipóteses, portanto, são de origem constitucional e não constituem inovação da Lei 15.484/2026. O novo art. 1.035-A, § 4º, do CPC faz referência a elas (sem trazer novas hipóteses para o rol), com a indicação (que pode dar margem para alguma discussão, a depender da forma como for interpretada) de que a relevância é presumida nesses casos.

A novidade introduzida pela Lei está no rito, no delineamento do ônus argumentativo do recorrente e na integração do novo regime ao sistema recursal e de precedentes.

Como o regime passa a funcionar

O art. 1.035-A do CPC estrutura o exame da relevância nos seguintes termos:

  • Ônus formal do recorrente. A relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado do recurso (§ 2º). Desatendida essa forma, o recurso será inadmitido (§ 3º).
  • Competência para decidir: A questão é de apreciação exclusiva do STJ (§ 2º).
  • Consequência da irrelevância. O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal não for relevante (caput).
  • Critério de aferição. Serão consideradas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).
  • Quórum qualificado. O recurso somente deixará de ser conhecido, por falta de relevância, por dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento (§ 6º).
  • Participação de terceiros. O relator poderá admitir, na análise da relevância, manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado (§ 5º).
  • Suspensão nacional. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros (§ 7º).
  • Forma de julgamento. O julgamento sob o regime de relevância ocorrerá em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal (§ 8º).

Reflexos no sistema recursal e de precedentes

A Lei promove alterações de compatibilização em diversos dispositivos do CPC, com efeitos práticos:

  • Precedentes vinculantes. Os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes vinculantes, que têm de ser observados por todos os magistrados (art. 927, inciso III-A), e autorizam julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, "b", e V, "b").
  • Vedação de agravo ao STJ. Fica vedado o agravo em recurso especial contra decisão que inadmitir o recurso especial com fundamento em precedente firmado em regime de relevância.
  • Recursos sobrestados. Negada a relevância no recurso afetado, consideram-se automaticamente inadmitidos os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado (art. 1.039, parágrafo único).
  • Juízo de admissibilidade na origem. O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento ao recurso especial que discuta questão em que o STJ não tenha reconhecido relevância, bem como ao recurso interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado nesse regime (art. 1.030, I, "c"), cabendo ainda o juízo de retratação na hipótese de divergência (art. 1.030, II).
  • Reclamação. Passa a caber reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime de relevância (art. 988, V), exigido o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).
  • Desistência. A desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida (art. 998, parágrafo único).

Regra de transição

Nos termos do art. 4º da Lei, a indicação do tópico específico e fundamentado de relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei. O critério, portanto, não é a data de interposição do recurso especial, mas a data de publicação do acórdão recorrido (a partir do dia 03.09.2026).

O art. 5º acrescenta que, reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento incidem nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.

Por fim, o art. 6º prevê caber ao STJ, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução da Lei – o que foi feito (ou ao menos em larga medida antecipado) pela Emenda Regimental 53/2026).

O novo filtro traz um desafio adicional à admissibilidade dos recursos especiais – reforçando a importância dos atos preparatórios à sua interposição e da atuação das entidades de classe setoriais no acompanhamento dos temas em tramitação no STJ, em vista da repercussão de decisão proferida sobre o tema. Ainda mais considerando o racional e a finalidade explícita que pautaram a concepção do filtro.