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31/03/2026 -

ICC Brasil divulga relatório sobre prova técnica em arbitragem

Equipe de Resolução de Disputas

1. Recentemente, foi publicado, pelo Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil), Relatório da Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem.

2. O relatório contrasta diferentes modelos de produção da prova e seu uso na prática doméstica brasileira em comparação com a prática internacional. Trata-se, em especial, dos dois principais modelos:

(i) um que conta com a nomeação de perito pelo tribunal arbitral e (ii) outro que, ao invés disso, se vale apenas de pareceres de técnicos contratados pelas partes.

3. Em sı́ntese, o relatório descreve como a “importação” da regra tradicional do processo civil brasileiro (CPC) – nomeação de peritos de confiança do Tribunal e indicação de assistentes técnicos das Partes – torna as arbitragens significativamente mais lentas e caras, aproximando-as do processo judicial. O relatório indica, ainda, haver uma tendência crescente para se substituir esse modelo em favor daquele em que não há um perito do Tribunal, mas apenas técnicos das partes.

4. A esse respeito, aliás, o relatório defende uma distinção terminoló gica para que os experts das partes no modelo sem perito do Tribunal não sejam chamados de “assistentes técnicos”, mas “técnicos das partes”, de modo a reforçar que existe uma obrigação de independência técnica e imparcialidade, ainda que se trate de profissionais contratados e remunerados pelas respectivas partes.

5. Aliás, o tradicional assistente técnico da parte não teria inerente obrigação de independência técnica? Com efeito, o regulamento de diversas profissões assim prevê, do que é exemplo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01:

“6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou o contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-cientı́fico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência técnica e profissional para a realização do trabalho, respeitado o alcance de sua assistência técnica pericial.”

“11. O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter consciência de que a sua função é um meio de contribuir para que a perı́cia alcance o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as soluções justas, deve zelar pela sua liberdade e independência profissional, sendo-lhe defeso expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado ou os interessados a erro.”

6. No mesmo sentido é a Norma Básica para Perı́cias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações Perı́cia de Engenharia (IBAPE):

“9.11 – Desempenhar o encargo de perito ou assistente técnico com independência, sempre buscando a verdade e denunciando impedimentos ou pressões de qualquer natureza no decorrer dos trabalhos.”

7. A opção pelo procedimento que se afasta do modelo do CPC aproxima a arbitragem doméstica de práticas internacionais, priorizando a prova apoiada no uso de Técnicos das Partes (Party-Appointed Experts). Essa abordagem, respaldada por regulamentos como o da ICC, instrumentos de soft law como as regras da IBA sobre produção de prova e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.903.359, Rel. Min. Bellizze, 3ª Turma), confere maior eficiência, economia e controle das partes ao procedimento (por mais que não seja o método mais adequado a qualquer litı́gio). O relató rio discute, ainda, a possibilidade de as partes escolherem modelos alternativos ou híbridos.

8. As principais conclusõ es e recomendaçõ es incluem: planejar a prova técnica, engajando técnicos das Partes, desde o início do caso; elaborar um Termo de Referência para delimitar escopo e metodologia da prova; substituir quesitos tradicionais por pontos controvertidos; e delinear as dinâmicas de produção escrita e oral em audiência (podendo lançar mão de técnicas como o hot tubbing – inquirição conjunta dos Técnicos). Vale lembrar que a Lei de Arbitragem (art. 21) garante ampla flexibilidade probatória, desde que observado o devido processo legal.

9. As vantagens e desvantagens que estão didaticamente expostas no Relató rio da Task-Force para cada modelo de prova técnica são considerações válidas a orientar a tomada de decisão. O mais importante, nos procedimentos em que adotado o modelo sem perito do Tribunal, é que os técnicos escolhidos tenham reputação e credibilidade para que sua opinião seja valorada como prova independente (ou seja, que não dê margem à interpretação de haver um viés de hired gun).

10. No mais, qualquer que seja o modelo adotado, é essencial que os técnicos conduzam a prova com seriedade e atenção às melhores práticas recomendadas (p.ex., a realização de reuniões prévias, o cuidado na delimitação de pontos controvertidos a priori e a identificação dos pontos de consenso e de divergência após a apresentação dos respectivos pareceres).

11. Ficamos à disposição para discutir essa tendência.

Cordialmente,

Equipe de Resolução de Disputas