A relevância da questão de direito federal como requisito de admissibilidade dos recursos especiais.
Entra em vigor em 03.09.26 a Lei 15.484/2026 (publicada em 04.08.26), que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no STJ e altera o CPC. A disciplina da matéria chega mais de 4 anos após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o chamado “filtro de relevância”, incluindo os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição. E a norma acrescenta ao CPC o art. 1.035-A, bem como ajusta uma série de dispositivos que disciplinam o processamento dos recursos excepcionais e o sistema de precedentes.
O art. 105, § 3º, das Constituição já indicava as hipóteses em que a relevância é considerada existente: (1) ações penais; (2) ações de improbidade administrativa; (3) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos; (4) ações que possam gerar inelegibilidade; (5) casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e (6) outras hipóteses previstas em lei.
Essas hipóteses, portanto, são de origem constitucional e não constituem inovação da Lei 15.484/2026. O novo art. 1.035-A, § 4º, do CPC faz referência a elas (sem trazer novas hipóteses para o rol), com a indicação (que pode dar margem para alguma discussão, a depender da forma como for interpretada) de que a relevância é presumida nesses casos.
A novidade introduzida pela Lei está no rito, no delineamento do ônus argumentativo do recorrente e na integração do novo regime ao sistema recursal e de precedentes.
Como o regime passa a funcionar
O art. 1.035-A do CPC estrutura o exame da relevância nos seguintes termos:
Ônus formal do recorrente. A relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado do recurso (§ 2º). Desatendida essa forma, o recurso será inadmitido (§ 3º).Competência para decidir: A questão é de apreciação exclusiva do STJ (§ 2º).Consequência da irrelevância. O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal não for relevante (caput).Critério de aferição. Serão consideradas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).Quórum qualificado. O recurso somente deixará de ser conhecido, por falta de relevância, por dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento (§ 6º).Participação de terceiros. O relator poderá admitir, na análise da relevância, manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado (§ 5º).Suspensão nacional. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros (§ 7º).Forma de julgamento. O julgamento sob o regime de relevância ocorrerá em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal (§ 8º).
Reflexos no sistema recursal e de precedentes
A Lei promove alterações de compatibilização em diversos dispositivos do CPC, com efeitos práticos:
Precedentes vinculantes. Os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes vinculantes, que têm de ser observados por todos os magistrados (art. 927, inciso III-A), e autorizam julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, "b", e V, "b").Vedação de agravo ao STJ. Fica vedado o agravo em recurso especial contra decisão que inadmitir o recurso especial com fundamento em precedente firmado em regime de relevância.Recursos sobrestados. Negada a relevância no recurso afetado, consideram-se automaticamente inadmitidos os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado (art. 1.039, parágrafo único).Juízo de admissibilidade na origem. O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento ao recurso especial que discuta questão em que o STJ não tenha reconhecido relevância, bem como ao recurso interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado nesse regime (art. 1.030, I, "c"), cabendo ainda o juízo de retratação na hipótese de divergência (art. 1.030, II).Reclamação. Passa a caber reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime de relevância (art. 988, V), exigido o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).Desistência. A desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida (art. 998, parágrafo único).
Regra de transição
Nos termos do art. 4º da Lei, a indicação do tópico específico e fundamentado de relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei. O critério, portanto, não é a data de interposição do recurso especial, mas a data de publicação do acórdão recorrido (a partir do dia 03.09.2026).
O art. 5º acrescenta que, reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento incidem nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.
Por fim, o art. 6º prevê caber ao STJ, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução da Lei – o que foi feito (ou ao menos em larga medida antecipado) pela Emenda Regimental 53/2026).
O novo filtro traz um desafio adicional à admissibilidade dos recursos especiais – reforçando a importância dos atos preparatórios à sua interposição e da atuação das entidades de classe setoriais no acompanhamento dos temas em tramitação no STJ, em vista da repercussão de decisão proferida sobre o tema. Ainda mais considerando o racional e a finalidade explícita que pautaram a concepção do filtro.