Equipe de Resolução de Disputas
1. Recentemente, foi publicado, pelo Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil), Relatório da Task-Force sobre Prova Técnica em Arbitragem.
2. O relatório contrasta diferentes modelos de produção da prova e seu uso na prática doméstica brasileira em comparação com a prática internacional. Trata-se, em especial, dos dois principais modelos:
(i) um que conta com a nomeação de perito pelo tribunal arbitral e (ii) outro que, ao invés disso, se vale apenas de pareceres de técnicos contratados pelas partes.
3. Em sı́ntese, o relatório descreve como a “importação” da regra tradicional do processo civil brasileiro (CPC) – nomeação de peritos de confiança do Tribunal e indicação de assistentes técnicos das Partes – torna as arbitragens significativamente mais lentas e caras, aproximando-as do processo judicial. O relatório indica, ainda, haver uma tendência crescente para se substituir esse modelo em favor daquele em que não há um perito do Tribunal, mas apenas técnicos das partes.
4. A esse respeito, aliás, o relatório defende uma distinção terminoló gica para que os experts das partes no modelo sem perito do Tribunal não sejam chamados de “assistentes técnicos”, mas “técnicos das partes”, de modo a reforçar que existe uma obrigação de independência técnica e imparcialidade, ainda que se trate de profissionais contratados e remunerados pelas respectivas partes.
5. Aliás, o tradicional assistente técnico da parte não teria inerente obrigação de independência técnica? Com efeito, o regulamento de diversas profissões assim prevê, do que é exemplo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01:
“6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou o contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-cientı́fico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência técnica e profissional para a realização do trabalho, respeitado o alcance de sua assistência técnica pericial.”
“11. O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter consciência de que a sua função é um meio de contribuir para que a perı́cia alcance o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as soluções justas, deve zelar pela sua liberdade e independência profissional, sendo-lhe defeso expor os fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado ou os interessados a erro.”
6. No mesmo sentido é a Norma Básica para Perı́cias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações Perı́cia de Engenharia (IBAPE):
“9.11 – Desempenhar o encargo de perito ou assistente técnico com independência, sempre buscando a verdade e denunciando impedimentos ou pressões de qualquer natureza no decorrer dos trabalhos.”
7. A opção pelo procedimento que se afasta do modelo do CPC aproxima a arbitragem doméstica de práticas internacionais, priorizando a prova apoiada no uso de Técnicos das Partes (Party-Appointed Experts). Essa abordagem, respaldada por regulamentos como o da ICC, instrumentos de soft law como as regras da IBA sobre produção de prova e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.903.359, Rel. Min. Bellizze, 3ª Turma), confere maior eficiência, economia e controle das partes ao procedimento (por mais que não seja o método mais adequado a qualquer litı́gio). O relató rio discute, ainda, a possibilidade de as partes escolherem modelos alternativos ou híbridos.
8. As principais conclusõ es e recomendaçõ es incluem: planejar a prova técnica, engajando técnicos das Partes, desde o início do caso; elaborar um Termo de Referência para delimitar escopo e metodologia da prova; substituir quesitos tradicionais por pontos controvertidos; e delinear as dinâmicas de produção escrita e oral em audiência (podendo lançar mão de técnicas como o hot tubbing – inquirição conjunta dos Técnicos). Vale lembrar que a Lei de Arbitragem (art. 21) garante ampla flexibilidade probatória, desde que observado o devido processo legal.
9. As vantagens e desvantagens que estão didaticamente expostas no Relató rio da Task-Force para cada modelo de prova técnica são considerações válidas a orientar a tomada de decisão. O mais importante, nos procedimentos em que adotado o modelo sem perito do Tribunal, é que os técnicos escolhidos tenham reputação e credibilidade para que sua opinião seja valorada como prova independente (ou seja, que não dê margem à interpretação de haver um viés de hired gun).
10. No mais, qualquer que seja o modelo adotado, é essencial que os técnicos conduzam a prova com seriedade e atenção às melhores práticas recomendadas (p.ex., a realização de reuniões prévias, o cuidado na delimitação de pontos controvertidos a priori e a identificação dos pontos de consenso e de divergência após a apresentação dos respectivos pareceres).
11. Ficamos à disposição para discutir essa tendência.
Cordialmente,
Equipe de Resolução de Disputas