O CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação aprovou seu novo Regulamento de Arbitragem, aplicável a procedimentos iniciados a partir de 03/11 ou, a critério das partes, àqueles cujo termo de arbitragem seja assinado a partir dessa data.
A principal inovação é a criação de um Comitê Permanente de Impugnação, responsável por julgar impugnações de árbitros e substituir os antigos comitês ad hoc. O novo modelo também traz ajustes nos procedimentos de confirmação, pedidos de esclarecimentos e substituições de árbitros.
Recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) aprovou seu novo Regulamento de Arbitragem – aplicável a procedimentos iniciados a partir de 03.11.25 ou, a critério das partes, àqueles cujo termo de arbitragem seja assinado a partir de então. As alterações têm por objeto o aprimoramento do processo de impugnação de árbitros.
Incidente de impugnação. A principal inovação do novo Regulamento é a introdução de um Comitê Permanente de Impugnação, que terá a função de julgar impugnações de árbitros. Com isso, o CAM-CCBC substitui o sistema de nomeação de comitês especiais para tal propósito. Desde 1998, as impugnações eram julgadas por comitês ad hoc constituídos por três membros, especialmente selecionados pelo Presidente do CAM-CCBC, entre os que compõem o Corpo de Árbitros, para cada caso.
Com a mudança, as impugnações passam a ser apreciadas por um órgão colegiado e especializado, que proferirá decisão fundamentada e final. Dela não caberá pedido de reconsideração ou de esclarecimento (novo art. 14.5), uma novidade em relação ao regulamento anterior, que vedava apenas o pedido dereconsideração.
O procedimento de impugnação a árbitros passa a funcionar da seguinte forma:
Demais novidades. Adicionalmente, o novo Regulamento prevê algumas novidades correlatas ao aprimoramento desse controle de qualidade:
(i) a obrigatoriedade de confirmação de todas as indicações de árbitros pelo CAM-CCBC, que analisará as respostas dadas ao Questionário deConflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, eventuais esclarecimentos adicionais e complementares prestados pelos árbitros, eventuais objeções das Partes e, se for o caso, o currículo do árbitro indicado, podendo, de maneira justificada, se recusar a confirmar o nome indicado (cf. art. 11.10 e parágrafo único);
(ii) a limitação temática dos pedidos de esclarecimentos complementares que as partes podem fazer aos potenciais árbitros, que agora devem guardar pertinência com o que foi originalmente perguntado a respeito desuas revelações (cf. art. 11.4.1);
(iii) a possibilidade de a Diretoria Executiva alertar as partes sobre fatos não revelados pelo potencial árbitro (cf. art. 11.4.2); e
(iv) o poder da Presidência do CAM-CCBC de, após ouvidas as partes, substituir árbitro que esteja impedido de atuar ou que descumpra prazos e deveres (cf. art. 15.2).
Comentário. Com o novo modelo, o CAM-CCBC busca ganhos concretos deeficiência e de segurança jurídica. A instituição elimina o tempo antes consumido na formação de comitês ad hoc, substituindo-os por um Comitê Permanente deImpugnação capaz de conferir coerência e previsibilidade às decisões. Em contrapartida, a restrição aos pedidos de esclarecimentos tende a produzir o efeito inverso: ao limitar a oportunidade de sanar erros materiais, omissões ou obscuridades, o dispositivo pode sacrificar a exatidão das decisões do comitê.
Essas novidades acompanham um debate — nacional e internacional — sobre como aperfeiçoar o controle da independência, da imparcialidade e da atuação dos árbitros.
No Brasil, essa preocupação ficou em evidência há alguns anos no controverso Projeto de Lei 3.293/2021, o “PL Antiarbitragem”. A justificativa do projeto apontava para problemas reais como a concentração em alguns profissionais — “a presença de um mesmo árbitro em algumas dezenas de casos simultaneamente” —, que poderia comprometer a celeridade dos procedimentos e a qualidade das decisões, além de gerar dúvidas, aos olhos dos usuários, sobre a independência desses profissionais. As soluções propostas naquele malfadado PL (como o limite aleatório de 10 arbitragens por profissional, a vedação à repetição de tribunais e a adoção do critério de “dúvida mínima” para o dever de revelação) foram amplamente criticadas por sua inadequação e seu potencial de ameaçar a própria viabilidade do instituto no país, mas é certo que a discussão sobre como aprimorar a governança seguiu (e seguirá) para o aperfeiçoamento da arbitragem.