Iniciativas Normativas do Estado do Rio de Janeiro para controle da ocupação irregular do solo
Comentários à legislação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. pp. 35/47
- Considerações iniciais
Os processos de urbanização e de dispersão urbana no Estado do Rio de Janeiro apresentam características singulares.
Em primeiro lugar, anota-se a recente ocupação urbana do território estadual, que, somente após 1833, começa a ser fragmentado em diversos municípios[1]. Em segundo lugar, verifica-se que grandes cidades do litoral e interior fluminense são constituídas por diferentes aglomerados urbanos, distantes entre si, sem continuidade física e sem unidade de planejamento[2]. E, por fim, tem-se a concentração de riquezas na região metropolitana da Capital, em detrimento de outras regiões do Estado – à exceção, talvez, dos Municípios do litoral norte fluminense, cujo crescimento se acentuou nos últimos anos em função da exploração de petróleo na Bacia de Campos.
Como decorrência, a dispersão urbana no Estado do Rio de Janeiro acabou gerando problemas de duas ordens: ambientais e urbanísticos.
Do ponto de vista ambiental, a ausência de controle enseja a ocupação de áreas especialmente protegidas, florestadas e áreas de proteção a mananciais, o que traz prejuízos para os bens ambientais e para a própria população da região. Intervenções em áreas de manancial, por exemplo, podem trazer prejuízo à qualidade da água utilizada para abastecimento da região. As Áreas de Preservação Permanente (“APP”), por sua vez, coincidem muitas vezes com áreas de risco (margens de rios ou terrenos íngremes, sujeitos a deslizamento[3]), o que também recomenda restrições à sua ocupação.
Aponta-se, como exemplo, o desastre ocorrido em janeiro de 2011 na região serrana do Estado do Rio de Janeiro. O relatório elaborado à época pelo Serviço Geológico do Estado, do Departamento de Recursos Minerais, apontou como causas do deslizamento a geologia da região e a intensidade das chuvas, mas também a ocupação irregular do solo[4]. O Relatório de Inspeção elaborado pela Secretaria de Biodiversidade de Florestas do Ministério do Meio Ambiente também apontou que se as APPs da região “estivessem livres de ocupação e intervenções inadequadas, como determina o Código Florestal, os efeitos da chuva teriam sido significativamente menores”[5]. Há registro de que o Conselho Regional de Engenharia do Rio já havia advertido, dois anos antes do ocorrido, sobre o perigo das construções em áreas de risco na região[6].
Do ponto de vista urbanístico, a difusão territorial desordenada acarreta na indisponibilidade de serviços e infraestrutura urbana – notadamente educação, saúde e segurança pública –, sobrecarregando as regiões mais organizadas e providas dos correspondentes equipamentos públicos. Nesse particular, nota-se um grande movimento pendular entre as regiões e distritos mais afastados e os núcleos urbanos mais organizados.
Tais elementos apontam para a necessidade de se repensar os sistemas de controle da urbanização no Estado do Rio de Janeiro, transcendendo-se o planejamento do nível apenas municipal para o planejamento também no nível regional.
É bem verdade que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para promover o ordenamento territorial, “mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, I e VIII). Trata-se de tarefa desafiadora quando a dispersão urbana assume contornos mais agudos[7]. Diversos Municípios brasileiros enfrentam dificuldades para controlar a formação e o crescimento desordenado de núcleos urbanos, que muitas vezes se dá sem observância de normas urbanísticas e ambientais.
Nesse cenário, vale chamar a atenção para iniciativas de suporte por parte do Estado do Rio de Janeiro, indicativas de uma crescente preocupação por parte das autoridades estaduais com a fragmentação da urbanização. Duas delas serão estudadas no presente trabalho:
A primeira envolve a normativa sobre parcelamento urbano e a Lei Estadual 1.130/87. Trata-se de iniciativa de aspecto preventivo, voltada à promoção da ocupação regular, tanto do ponto de vista ambiental como do ponto de vista urbanístico.
A segunda é mais voltada ao enfrentamento da irregularidade, restringindo-se o acesso, à prestação de serviços públicos, daqueles que ocupam áreas de proteção ambiental sem as devidas autorizações. Será analisada a questão da distribuição de energia elétrica, bem como a Lei Estadual 6.312/12, que instituiu o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental (“DEUA”), e outras normas editadas por órgãos estaduais.
Passemos a elas.
- Promoção da regularidade
A Lei Federal 6.7677/79 definiu as normas gerais sobre o parcelamento do solo urbano, criando a figura do loteamento[8] e a do desmembramento[9]. De acordo com a lei, cabe ao Município a aprovação de projetos de qualquer das modalidades, bem como a fixação prévia de diretrizes, no caso do loteamento (art. 6º e 12).
Há alguns casos, porém, em que o Estado deverá disciplinar a aprovação feita em âmbito municipal: (i) quando o parcelamento estiver localizado em áreas de interesse especial, assim definidas por legislação estadual ou federal, (ii) quando o parcelamento estiver localizado em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, ou (iii) quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (art. 13). No Estado do Rio de Janeiro a questão foi regulamentada pela Lei Estadual 1.130/87.
A Lei Estadual 1.130/87 determinou que a aprovação dos casos de parcelamento previstos no art. 13 da Lei Federal 6.766/79 deverão ser submetidos à anuência prévia do Estado (arts. 1º, § 1º, e 15). A lei também definiu o que seriam as “áreas de interesse especial do Estado”, incluindo, dentre elas, diversas categorias de interesse ambiental. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 3º da Lei Estadual 1.130/87 – Consideram-se de Interesse Especial do Estado as seguintes áreas: I – Áreas de preservação de matas e capoeiras; II – Áreas de preservação e proteção dos manguezais; III – Áreas de proteção de mananciais; IV – Áreas de proteção da orla marítima; V – Áreas de proteção de patrimônio cultual; VI – Áreas de proteção de rios, ilhas fluviais e lacustres, lagos, lagoas e reservatórios; VII – Áreas de proteção a recursos isolados; VIII – Áreas de interesse turístico; IX – Áreas de proteção em torno dos Distritos Industriais; X – Áreas protegidas por legislação específica.
O Decreto Estadual 9.760/87, que regulamentou a lei, delimitou e indicou a localização de parte das áreas de interesse especial, facilitando a sua identificação (fazem parte do regulamento a listagem dos bens tombados do Estado do Rio de Janeiro, a relação de recursos turísticos de ocorrência isolada e 16 pranchas, na escala 1:1.000.000, dos municípios grupados por proximidade geográfica).
O regulamento estabeleceu algumas normas de ocupação para as áreas de interesse especial, para as áreas limítrofes de municípios e para os imóveis com extensão superior a 1.000.000 m² (arts. 12 a 20). Reproduziu também as normas federais que vedam o parcelamento do solo em determinados locais, tais como terrenos alagadiços e sujeitos a inundação (antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas), áreas contaminadas e APPs (art. 5º), restringindo ainda o parcelamento em áreas de interesse turístico, como aquelas que possuam a presença de grutas, cavernas e formações rochosas relevantes (art. 11, IV).
Determinou-se, por fim, que o Estado terá prazo de 30 dias, contados do recebimento de todos os documentos exigidos do interessado, para proceder ao exame de anuência prévia (na ausência de manifestação dentro do prazo, considera-se concedida a anuência prévia ao projeto) (art. 21 do Decreto Estadual 9.760/87).
Veja-se que o processo de aprovação do projeto de parcelamento não se confunde com o seu processo de licenciamento ambiental.
De acordo com o Decreto Estadual 44.820/14, que dispôs sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental (“SLAM”), apenas o loteamento (e não o desmembramento) está sujeito ao licenciamento (art. 2o, § 1o, Anexo I, Grupo 33).
Se os impactos ambientais decorrentes do loteamento se restringirem aos limites do município, o licenciamento ambiental deverá ser realizado em âmbito municipal, desde que exista órgão ambiental capacitado ou conselho municipal de meio ambiente ativo (arts. 9º, XIV, “a” e 13 da Lei Complementar 140/11 e arts. 1º da Resolução CONEMA 42/12). A inexistência de tais órgãos municipais, bem como a ausência de impacto considerado local[10], ensejará a instauração da competência do Estado (art. 4º da Resolução CONAMA 42/12).
Não sendo o Estado o ente competente para aprovar projetos de parcelamento do solo e tendo ele apenas competência supletiva para a realização do licenciamento ambiental de tais atividades, a necessidade da sua anuência prévia, tal como determinada na Lei Estadual 1.130/87, poderia ser questionada.
Pode-se argumentar, contudo, que o Estado, mais equipado tecnicamente que muitos Municípios, faria o papel de filtro, vetando projetos de parcelamento em desacordo com as normas estabelecidas e reforçando a proteção de áreas ambientalmente sensíveis.
Além disso, a marcada dispersão urbana fluminense poderia até mesmo recomendar o fortalecimento da atuação do Estado no âmbito do planejamento regional
É importante, aqui, anotar a alteração realizada em 2012 no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01, a reboque dos eventos ocorridos na região serrana do Rio de Janeiro em 2011. Segundo o art. 42-A, “municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: I – parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; II – mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; III – planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV – medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres (…)”.
Há, como se vê, preocupação por parte do legislador federal em impor aos Municípios a obrigatoriedade de, em seus planos diretores, trazerem regras específicas para fazer frente à ocupação irregular do solo, em especial nas áreas suscetíveis a desastres e ambientalmente relevantes.
Não houve, nesse particular, atenção para o fenômeno da dispersão urbana, tal como ocorre no Estado do Rio de Janeiro. De fato, a legislação federal não atentou para as situações em que a ocupação irregular do solo deixa de ser um problema exclusivamente intra-município para se tornar um problema regional. Dito de outro modo, o dispositivo da legislação federal atribuiu apenas ao Município o dever de lidar – no plano normativo e técnico – com o problema da ocupação irregular do solo, mormente em áreas de risco e ambientalmente relevantes.
Cabe, então, questionar: como integrar as normas de planejamento dos diferentes Municípios para fazer frente às novas exigências do Estatuto da Cidade em tais situações? A legislação de parcelamento do solo estadual não enfrentou essa nova realidade. Seria, então, o caso de se propor a atualização da legislação estadual de parcelamento do solo para tal finalidade, ou, até mesmo, a criação de planos regionais que, congregando as peculiaridades dos diferentes Municípios, atenda às exigências do Estatuto da Cidade.
- Enfrentamento da irregularidade
Há determinações legais que vedam a construção de moradias em determinas áreas de interesse ambiental, tais como as APPs e as unidades de conservação de proteção integral (arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.651/12 e arts. 7º, § 1º, e seguintes da Lei Federal 9.985/00). Não há previsões de natureza semelhante, contudo, quanto à possibilidade de as concessionárias de serviço público atenderem à demanda de moradias construídas irregularmente em tais áreas, o que gera certa controvérsia.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) determinou que, após a solicitação do interessado, a distribuidora de energia deverá informá-lo quanto à eventual necessidade de “apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado” se encontrarem em áreas protegidas pela legislação, “tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros” (art. 27 da Resolução Normativa 414/10 da ANEEL).
No Estado do Rio de Janeiro, a empresa distribuidora tem condicionado a ligação de energia elétrica à regularidade ambiental e urbanística da construção. Eventuais dúvidas quanto à regularidade de determinada ocupação deverão ser sanadas pelos órgãos públicos competentes.
Tal medida gerou enorme volume de consultas de regularidade junto aos órgãos públicos. Tanto assim que o Instituto Estadual do Ambiente (“INEA”) desenvolveu procedimento próprio para dar conta de tal demanda. Por meio da Resolução 55/12 do INEA, foi estabelecido que o órgão ambiental “emitirá certidão ambiental de conformidade às normas ambientais que tratam de áreas de preservação permanente e unidades de conservação para construções residenciais, comerciais, industriais ou em propriedades agropastoris com objetivo de informar a regularidade às concessionárias de prestação de serviços públicos” (art. 1º). Para tanto, além de analisar os documentos apresentados pelo interessado, o INEA realizará “vistoria técnica, na qual serão avaliadas as características da construção para a qual se pretende o fornecimento de serviço público” (art. 4º, § 2º).
A resolução confirmou o entendimento de que não deverão ser fornecidos serviços públicos para construções localizadas irregularmente em APP ou em unidades de conservação de proteção integral (art. 2º).
Na sequência, a Lei Estadual 6.312/12 determinou que as concessionárias deverão comunicar o acolhimento ou a recusa da solicitação de prestação de serviço público e justificá-lo mediante a apresentação do chamado Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambienta – DEUA. Tal medida atenderia ao direito consumerista à informação adequada (art. 1º).
Nos termos da lei, o DEUA deverá informar, no mínimo, (i) as coordenadas geográficas do imóvel, (ii) se o imóvel se encontra em APP, (iii) se o imóvel se encontra em unidade de conservação de proteção integral, (iv) se o imóvel urbano possui habite-se e (v) se o imóvel rural apresenta Reserva Legal (art. 4º, V). Tais informações devem ser prestadas pelos órgãos ambientais e de planejamento urbano e mantidas pelas concessionárias em bancos de dados integrados aos sistemas públicos de informação (art. 5º).[11]
A Resolução 50/13 do CONEMA estabeleceu modelo padrão para elaboração do DEUA e a Lei Estadual 6.442/13 determinou que os Municípios deverão incorporar o documento em suas legislações (art. 1º).
As normas mencionadas acima denotam grande empenho em evitar que construções fruto de ocupação irregular sejam ligadas à rede de distribuição de energia elétrica. Tal esforço pode ser compreendido como forma de desincentivar (ou até inviabilizar) a utilização da construção como residência, haja vista a importância que o consumo de energia elétrica representa no cotidiano doméstico (uso de eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos de comunicação, etc.).
Tal estratégia, porém, tem encontrado óbices no judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”) tem condenado a empresa distribuidora de energia a efetuar as ligações solicitadas em ocupações irregulares e a indenizar os solicitantes pelos danos morais decorrentes da recusa inicial. De acordo com o Tribunal, a distribuidora não poderia tratar consumidores de um mesmo núcleo urbano de modo distinto (manter ligações antigas e se recusar a realizar ligações novas). Além disso, “a privação do serviço provoca infortúnios e desconfortos, violando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1°, inciso III, da Carta Magna” (TJRJ, Apelação 0026997-35.2013.8.19.0042, 24ª Câmara Cível, Des. Sérgio Seabra Varella, j. 27.10.16).[12]
A força do posicionamento do judiciário enfraquece a tentativa de controlar o surgimento de novas ocupações irregulares por meio da restrição do acesso a serviços essenciais, como a energia elétrica.
A situação da empresa distribuidora também é delicada: se efetuar a ligação, poderá ser considerada responsável solidária pela ocupação irregular em área ambientalmente protegida (arts. 3o, IV, e 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81); se não efetuar, poderá ser considerada violadora de direitos humanos e consumeristas, em linha com o posicionamento recente do TJRJ.
De todo o modo, a formação de um banco de dados contendo a localização dos diversos pontos de ocupação do Estado e as suas características pode ser ferramenta bastante útil na gestão e controle do território, sobretudo na formulação de políticas com viés socioambiental. Nesse sentido, embora trabalhosa (principalmente em função da limitação de recursos materiais e humanos dos órgãos públicos), pode-se considerar engenhosa a estratégia de se cruzar as informações da empresa distribuidora de energia elétrica com aquelas em posse dos órgãos.
- Considerações finais
Em princípio, o planejamento e o controle da expansão urbana cabem aos Municípios, entes competentes para promover o ordenamento territorial. No Estado do Rio de Janeiro, os Municípios enfrentam dificuldade adicional para cumprir a tarefa, em função da dispersão urbana verificada no território estadual.
Como visto, o Estado do Rio de Janeiro tomou iniciativas para auxiliar os Municípios no controle da ocupação do território. O Estado assumiu a responsabilidade de analisar e avalizar projetos de parcelamento do solo que envolvam áreas de interesse especial, áreas de influência de municípios vizinhos e áreas extensão superior a 1.000.000 m². Foram também editadas normas estaduais para impedir o fornecimento de serviços públicos a construções irregulares do ponto de vista urbanístico ou ambiental, desenvolvendo-se sistema complexo de produção e troca de informações sobre as características físicas das ocupações do território.
Nos parece, porém, que a contribuição do Estado do Rio de Janeiro seria mais efetiva se o ente passasse, em conjunto com os Municípios, a ter participação mais ativa no ordenamento urbano propriamente dito, no âmbito do planejamento regional. Apenas a título e exemplo, a sistematização de restrições ao fornecimento de energia elétrica a construções irregulares do ponto de vista ambiental e urbanístico implica na criação de importante banco de dados, cujo conteúdo pode – deveria – auxiliar os Municípios na ordenação do espaço urbano e na elaboração de seus planos urbanísticos.
Veja-se que a Constituição Federal atribuiu aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico (art. 24, I) e “estabelecer regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas comuns” (art. 25, § 3º).
A Lei Federal 10.257/01, por sua vez, incluiu os planos regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social dentre os instrumentos da política urbana (art. 4º, I). Os Estados têm competência “supramunicipal de ordenação territorial, que aos Municípios cabe observar como normas gerais de atuação e coordenação no nível geral e microrregional (ou regional intra-estadual)”[13].
A Lei Federal 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), por fim, estabeleceu diretrizes sobre o planejamento e gestão de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e definiu instrumentos de governança interfederativa (art. 1º).
O aparato normativo é interessante, pois possibilita não apenas a elaboração de planos de ocupação do solo, mas também a gestão e a governança interfederativa, promovendo-se a integração entre os entes envolvidos. Pode ser instrumental de grande valia para o ordenamento territorial do Estado do Rio de Janeiro.
- Referências bibliográficas
BUSCH, Amarílis; AMORIM, Sônia. A tragédia da região serrana do Rio de Janeiro em 2011: procurando respostas. Escola Nacional de Administração Pública. Casoteca de Gestão Pública. 2011. Disponível em <http://casoteca.enap.gov.br> Acesso em 18.11.16.
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LIMONAD, Ester. Alguns Apontamentos sobre a Urbanização Dispersa no Estado do Rio de Janeiro. In Sobre Dispersão Urbana. Org. Nestor Goulart Reis. São Paulo: Via das Artes, 2009.
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SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[1] Ester Limonad. Alguns Apontamentos sobre a Urbanização Dispersa no Estado do Rio de Janeiro. In Sobre Dispersão Urbana. Org. Nestor Goulart Reis. São Paulo: Via das Artes, 2009, p. 117.
[2] Ibidem, mesma página.
[3] Art. 4º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal): “Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente (…) II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais: (…) III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais (…); IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes (…); V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais (…); VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas (…); IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25° (…); X – as áreas em altitude superior a 1.800 metros (…); XI – em veredas, a faixa marginal (…)”.
[4] Megadesastre da Serra – Jan/2011. Disponível em <http://www.drm.rj.gov.br> Acesso em 18.11.16.
[5] Relatório de Inspeção. Área atingida pela tragédia das chuvas Região Serrana do Rio de Janeiro. 2011. Disponível em <www.mma.gov.br> Acesso em 18.11.16.
[6] Amarílis; AMORIM, Sônia. A tragédia da região serrana do Rio de Janeiro em 2011: procurando respostas. Escola Nacional de Administração Pública. Casoteca de Gestão Pública. 2011. Disponível em <casoteca.enap.gov.br> Acesso em 18.11.16.
[7] Apenas para ilustrar a complexidade do tema, citam-se como exemplos dois Municípios, bastante carentes, do interior do Estado do Maranhão, Santo Antonio dos Lopes e Capinzal do Nortes. Durante o processo de elaboração dos respectivos planos diretores, notou-se uma peculiaridade: a infraestrutura urbana dos Municípios, notadamente no que tange aos serviços de saúde e de educação, era compartilhada. Para habitantes de núcleos mais distantes da sede do Município era mais fácil se utilizar da infraestrutura do Município vizinho do que daquela à qual pertenciam.
[8] Art. 2º, § 1º da Lei Federal 6.766/79: “Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.
[9] Art. 2º, § 2º, da Lei Federal 6.766/79: “Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”.
[10] Art. 1º da Resolução CONEMA 42/12: “Fica definido, para fins desta Resolução, que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município”. Parágrafo único: “Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando: I. sua área de influência direta ultrapassar os limites do Município. II. atingir ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental. III. a atividade for listada em âmbito federal ou estadual como sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA)”.
[11] Interessante notar que o Projeto de Lei 846/11, que deu origem à Lei Estadual 6.312/12, foi de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Resolução 09/11, para “investigar as circunstâncias, os fatos, as possíveis omissões, negligências, imprevidências e averiguar possíveis responsabilidades de agentes políticos, públicos e de terceiros, em face do desastre ocorrido nos municípios da região serrana do estado do rio de janeiro decorrente das fortes chuvas que causaram inundações e deslizamentos de encostas no período de 11 e 12 de janeiro de 2011”.
[12] No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:
“Apelação cível. Relação de consumo. Concessionária de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pedido de religação de energia recusado com alegação de ser Área de Preservação Permanente – APP. Ré que não se desincumbiu da prova ao teor do Art. 373, II do CPC/2015. Dano moral configurado, mas minorado para R$6.000,00. Precedente jurisprudencial. Execução provisória da multa pela demora de cerca de um mês no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Penhora eletrônica mantida, assim como o valor fixado pelo retardo no implemento da determinação. Dado parcial provimento ao recurso da ré”. (TJRJ, Apelação 0012036-53.2014.8.19.0075, 27ª Câmara Cível do Consumidor, Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, j. 20.10.16).
“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. RECUSA INDEVIDA DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A LOCALIDADE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, uma vez que a concessionária de serviço público não demonstrou qualquer impedimento para obter, por conta própria, a declaração dos órgãos de proteção ambiental que a residência dos autores está situada em Área de Proteção Ambiental Permanente, o que ensejaria a atuação do Poder Judiciário.
Autores que comprovaram, através de fotos, que na localidade existem outras residências guarnecidas com relógio medidor de energia elétrica. A concessionária de serviço público ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3o, I e II, do CODECON, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
A recusa injustificada na prestação de serviço essencial viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e acarreta inegável dano moral, uma vez que os serviços públicos devem ser prestados indistintamente e adequadamente a todos que dele necessitem e cumpram sua contraprestação. O valor da indenização arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 12.000,00 (doze mil reais), especialmente pelo fato decorrente da demora injustificada para o estabelecimento do serviço de energia elétrica, que, apesar da determinação judicial, só foi implementado em 29/08/15 conforme se verifica na informação de fls.81 (e.doc.000087).
Recursos aos quais se nega provimento”. (TJRJ, Apelação 0009859-82.2015.8.19.0075, 24ª Câmara Cível, Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 29.09.16).
“Apelação. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer. Energia elétrica. Negativa da concessionária em fornecer medidor e efetuar a ligação de luz para a residência da autora. Alegação de que o imóvel se encontrava situado em área de proteção permanente, sendo vedada pela legislação pertinente a instalação de serviços públicos no local. Bem essencial. Região rural já densamente povoada, cujas residências vizinhas possuem ligação à rede elétrica. Certidão de Conformidade Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de São Fidélis. Sentença de procedência. Embora louvável a preocupação da concessionária ré com a proteção ao meio ambiente, aliás, dever constitucionalmente imposto ao poder público e a toda coletividade, a teor do artigo 225 da Constituição da República, no caso em comento a negativa da concessionária configura violação a outro princípio constitucional: o da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1°, inciso III, da Carta Magna. Recurso conhecido, ao qual se nega seguimento, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil”. (TJRJ, Processo 0000065-46.2014.8.19.0051, Des. Wilson do Nascimento Reis, 24ª Câmara Cível Consumidor, j. 16.03.16)
“Apelação cível. Consumidor. Energia elétrica. Ampla Energia e Serviços S/A. Magé. Regional de Inhomirim. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenizatória por danos morais. Negativa de prestação do serviço sob o fundamento de que o imóvel está localizado em área de preservação permanente (APP). Existência de imóveis vizinhos abastecidos pelo serviço essencial. Dano moral com caráter punitivo, face à reiteração de casos idênticos. Multa por ato atentatório à dignidade da corte corretamente fixada e arbitrada. Ausência de cerceamento do direito de defesa. sentença de procedência que se mantém na íntegra. Recurso a que se nega provimento”. (TJRJ, Processo 0002143-04.2015.8.19.0075, Des. Roberto Ayoub, 24ª Câmara Cível Consumidor, j. 28.01.16)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPLA. INSTALAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Sentença que determina a instalação do relógio medidor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Apelação da ré alegando que a unidade do autor se localiza em área de proteção ambiental e que não foi apresentada autorização. Existência de contrato de prestação de serviço para o referido lote e fotos que comprovam que há 3 (três) medidores instalados, o que indica que a área está urbanizada. Ré não logrou êxito em comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO na forma do Art. 557, caput, do CPC”. (TJRJ, Processo 0019261-29.2014.8.19.0042, Des. Sonia de Fátima Dias, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 16.12.15).
[13] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 127