Publicações

< voltar

Graça Couto Informa | COVID-19 | Gestão Tributária na Crise

Atualizado em 08.04.2020

O agravamento da disseminação do coronavírus (COVID-19) trouxe impactos diversos para a sociedade brasileira, demandando sacrifícios individuais e coletivos de todos os cidadãos e empresas.

Nesse contexto, a consequente redução da atividade econômica deflagrou crise em todos os setores produtivos, afetando de imediato o fluxo de caixa e a capacidade das empresas de honrarem pontualmente suas obrigações financeiras, inclusive as tributárias.

Apresentamos a seguir um sumário contendo algumas das principais medidas tributárias adotas pelo Governo Brasileiro para abrandar os impactos econômicos do coronavírus (COVID-19). Abordamos também algumas das práticas tributárias comumente implementadas ou discutidas pelos contribuintes em um contexto de crise.

O material não deve ser interpretado como aconselhamento jurídico, e sim como uma singela contribuição de Graça Couto Advogados para o melhor entendimento dos temas abordados. Ressaltamos, ainda, que o estudo não leva em conta peculiaridades existentes em casos específicos, capazes de produzir impactos tributários diferentes daqueles aqui descritos.

MEDIDAS JÁ IMPLEMENTADAS

Diferimento: PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária

A Portaria ME nº 139/20 prorrogou o prazo de pagamento das contribuições sociais relativas às competências de março e abril de 2020.

As contribuições abrangidas pelo ato deverão ser pagas, respectivamente, no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020.

O dispositivo é aplicável a:

  • Contribuição para o PIS/PASEP;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, devida pelo empregador pessoa jurídica ou equiparado pela legislação previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.212/91);
  • Contribuição Previdenciária do empregador doméstico (art. 24 da Lei 8,212/91);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (arts.7 e 8 da Lei 12.546/11);
  •  Contribuição Previdenciária devida pelo empregador rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria – FUNRURAL (art. 22-A e 25 da Lei 8.212/91; art. 25 da Lei 8.870/94).

A portaria MF 139/20 foi alterada pela Portaria MF 50/20, para inclusão da CPRB e do FUNRURAL na regra de diferimento.

Prorrogação do prazo de entrega da DCTF e da EFD-Contribuições

A Instrução Normativa RFB 1.932/20 prorrogou o prazo de entrega das seguintes declarações, originalmente previstas para os meses de abril, maio e junho:

  • DCTF: 15º (décimo quinto) dia útil de julho de 2020; e
  • EFD-Contribuições:  10° (décimo) dia útil de julho de 2020.

Medida Provisória 936/20 – Ajuda compensatória mensal

Ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 936/20 criou a figura da “ajuda compensatória mensal”.

Trata-se de valor a ser pago, pelo empregador, a empregados que sofram redução de salário em virtude de (a) redução da jornada; ou (b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

A “ajuda compensatória mensal” tem natureza indenizatória e, conforme expressamente previsto na MP, não integra a base de cálculo (a) do IRPF devido pelo trabalhador; (b) da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e (c) do FGTS.

A verba deverá ter seu valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva, e pode representar um instrumento valioso para redução temporária dos tributos e encargos relacionados à folha de salários.

IOF/Crédito – Alíquota zero

O Decreto 10.305/20 reduziu a zero (0%) a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no período entre 03.04.2020 e 03.07.2020.

A redução também se aplica a prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, no caso de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, e àquelas não liquidadas no vencimento original.

Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A instrução Normativa RFB 1.934/20 estendeu a prorrogação para (i) Declaração Final de Espólio (DFE); e (ii) Declaração de Saída Definitiva do Brasil (DSDP). Também fica prorrogado para 30.06.2020 o prazo para pagamento do imposto apurado nas referidas declarações.

Redução das contribuições sociais para o “Sistema S”

A Medida Provisória 932/20 reduziu temporariamente as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (“Sistema S”). A medida concede redução de 50% dos valores normalmente devidos, pelo prazo de 03 meses.

Até 30.06.2020, as contribuições para o Sistema S devem ser calculadas com base nas seguintes alíquotas:

  • SESCOOP: 1,25%;
  • SESI, SESC e SEST: 0,75%;
  • SENAC, SENAI e SENAT: 0,5%;
  • SENAR: (a) 1,25% sobre a folha de pagamento; (b) 0,125% sobre a receita da comercialização da produção rural (PJ e agroindústria); e (c) 0,1% sobre a receita da comercialização da produção rural (PF).

Diferimento de tributos no âmbito do Simples Nacional

A Resolução CGSN 154/20 prorrogou o prazo de recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais devidos no âmbito do Simples Nacional.

No caso dos tributos federais – IRPJ, CSL, PIS, COFINS, IPI e CPP -, a prorrogação é de 06 (seis) meses, e alcança os seguintes exercícios:

  • O período de março, com vencimento original em 20.04.2020, passa a ter vencimento em 20.10.2020;
  • O período de abril, com vencimento original em 20.05.2020, passa a ter vencimento em 20.11.2020; e
  • O período maio, com vencimento original em 22.06.2020, passa a ter vencimento em 21.12.2020.

Já para os tributos estaduais e municipais – ICMS e ISS – o diferimento é de 03 (três) meses, e alcança os seguintes exercícios:

  • o período de março, com vencimento original em 20.04.2020, passa a ter vencimento em 20.07.2020;
  • o período de abril, com vencimento original em 20.05.2020, passa a ter vencimento em 20.08.2020; e
  • o período de maio, com vencimento original em 22.06.2020, passa a ter vencimento em 21.09.2020.

Prorrogação do prazo de entrega de declarações no Simples Nacional

A Resolução CGSN 153/202 prorrogou para 30.06.2020 o prazo de entrega das seguintes declarações:

  • Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
  • Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei)

FEDERAL. Prorrogação das Certidões Negativas de Débitos

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/20 prorrogou por 90 (noventa) dias a validade das seguintes certidões fiscais em vigor na data da sua publicação (24.03.2020):

  • Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); e
  • Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

FEDERAL. Interrupção de medidas de cobrança pela Receita Federal (RFB)

A Portaria RFB 543/20 suspendeu, até 29.05.2020, os seguintes procedimentos administrativos:

  • Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  • Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
  • Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  • Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
  • Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
  • Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

O prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

FEDERAL. Interrupção de medidas de cobrança pela PGFN

 A Portaria PGFN 7.821, de 18.03.2020, suspendeu por 90 (noventa) dias as seguintes medidas de cobrança administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

  • Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  • Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; e
  • Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

Note-se que a Portaria impede o início de procedimento de exclusão de parcelamentos administrados pela PGFN, mas não trata expressamente das consequências relativas ao não pagamento de parcelas vencidas no período.

FEDERAL. Suspensão de prazos administrativos (RFB e PGFN)

A Portaria RFB 543/20 suspendeu, até 29.05.2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.

A Portaria PGFN 7.821, de 18.03.2020, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos para os contribuintes apresentarem:

  • Impugnação e recurso contra decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
  • Oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
  • Apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso contra a decisão que o indeferir. 

MUNICIPAL: Suspensão de prazos administrativos (São Paulo e Rio de Janeiro)

No Município de São Paulo, ao Decretar “Situação de Emergência”, o Prefeito suspendeu os prazos dos processos e expedientes administrativos em trâmite junto aos órgãos municipais (Decreto 59.283/2020).

No Município do Rio de Janeiro, o Decreto 47.264/20 suspendeu os prazos para (i) apresentação de impugnações e recursos administrativos e cumprimento de exigências; e (ii) baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas.

FEDERAL. Transação Extraordinária de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

A Portaria PGFN 7.820/20 estabeleceu condições para celebração de acordo de Transação Extraordinária na cobrança de Dívida Ativa da União, permitindo o pagamento parcelado de dívida em cobrança pela PGFN.

São condições da Transação Extraordinária:

  • Pagamento de entrada equivalente a 1% do valor total do débito transacionado, parcelado em até três meses;
  • Pagamento parcelado do saldo remanescente em até (a) 81 meses, no caso de pessoa jurídica; e (b) 97 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medidas aduaneiras

O Governo Federal publicou diversos atos com o objetivo de desonerar a importação e facilitar o desembaraço aduaneiro de produtos necessários no combate ao coronavírus (COVID-19).

 

MEDIDAS DIVULGADAS, EM DISCUSSÃO OU SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO

Suspensão de tributos federais por 3 meses

Conforme noticiado, o Governo Federal estaria estudando a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela RFB. A medida teria como fundamento a Portaria MF 12/12, que autoriza o diferimento de tributos no caso de contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido “estado de calamidade pública”.

Na prática, questiona-se a eficácia da Portaria, uma vez que o ato não foi regulamentado pela RFB e pela PGFN, conforme previsto em seu art. 3º.

Na última quinta-feira (26.03), foi deferida medida liminar em mandado de segurança em trâmite na 6ª Vara Federal de Campinas/SP (Processo 5004087-09.2020.4.03.6105), determinando a suspensão da cobrança de tributos federais, com base na Portaria MF 12/12. A decisão entendeu que a “norma do art. 1° da Portaria é clara a respeito da prorrogação de prazo para recolhimento dos tributos, na presente situação”.

Em 30.03.2020, o Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, requerendo a postergação (moratória) de todos os tributos federais, estaduais e municipais. O processo foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo 1018038-62.2020.4.01.3400).

A ação requer a concessão de medida liminar para suspensão de cobranças administrativas e judiciais e adiamento do vencimento de tributos pelo prazo mínimo de 12 meses, em benefício todas as indústrias, comércios e serviços, por todo o território nacional.  Até o presente momento (01.04), a demanda não foi analisada.

Nos últimos dias, multiplicaram-se as medidas judiciais ajuizadas com pedido de suspensão de tributos. Em alguns desses casos, foi deferida liminar favorável aos contribuintes. A PGFN criou grupo especial de trabalho, para monitoramento das medidas judiciais relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

Suspensão de tributos Estaduais (São Paulo)

FIESP e CIESP ajuizaram Mandado de Segurança Coletivo, em benefício de seus associados, requerendo a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias (Processo 1017036-78.2020.8.26.0053). O pedido de liminar foi negado pelo juiz que analisa o caso.

 

GESTÃO TRIBUTÁRIA

Pagamento do IRPJ e da CSL em quotas

Com fundamento no art. 5° da Lei 9.430/96, as empresas tributadas com base no lucro presumido ou lucro real trimestral podem optar pelo recolhimento do IRPJ e da CSL:

  • em quota única, a ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração; ou
  • em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, devidas no último dia útil dos três meses seguintes ao de encerramento do período de apuração.

No caso do pagamento parcelado, as quotas sofrerão a incidência de juros calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, acrescidos de 1% no mês do pagamento.

Assim, no caso do trimestre que se encerra em 31 de março, as parcelas seriam devidas da seguinte forma:

Quota Vencimento Valor Juros
Abril 1/3 do principal Sem juros
Maio 1/3 do principal 1%
Junho 1/3 do principal Variação da SELIC em maio + 1%

Suspensão ou redução do IRPJ e da CSL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual devem pagar, a cada mês, o IRPJ e a CSL calculados por estimativa.  A estimativa mensal é calculada pela aplicação de percentuais de presunção de lucro, similares aos do lucro presumido, sobre a receita bruta auferida pela empresa no mês.

Caso já tenha antecipado por estimativa valor superior ao IRPJ e da CSL devidos com base no seu lucro efetivo, a empresa poderá levantar balancete específico para suspender ou reduzir o valor dos tributos devidos mensalmente.

A faculdade é prevista no art. 227 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/18):

Art. 227. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

O balancete de redução ou suspensão deve ser levantado de 1º de janeiro até a data de apuração do lucro.

Tributos declarados e não pagos

A declaração de tributos por meio das obrigações acessórias devidas pelos contribuintes – DCTF, GFIP, GIA etc. – constituí confissão de dívida em favor do Fisco.

Assim, o não pagamento do tributo declarado pode acarretar as seguintes consequências:

  • Incidência de multa moratória (até 20% no caso de tributos federais);
  • Incidência de juros moratórios calculados da data do vencimento da obrigação até o pagamento do tributo;
  • Inscrição automática do débito em Dívida Ativa, para posterior ajuizamento de Execução Fiscal;
  • Outras medidas de cobrança (protesto, inscrição em cadastro de devedores etc.);
  • Impossibilidade de emissão/renovação de certidão negativa de débitos (CND).

No âmbito federal, as medidas adotadas para enfrentar os impactos econômicos da disseminação do coronavírus (COVID-19) mitigam algumas das consequências mencionadas acima. São relevantes (a) a suspensão das medidas de cobrança; e (b) a prorrogação do prazo de validade das CNDs já emitidas.

É importante notar que o não pagamento de tributos sujeitos à retenção na fonte pode configurar crime de:

  • apropriação indébita tributária” (art.2, II, Lei 8.137/90); ou
  • apropriação indébita previdenciária” (art.168-A do Código Penal)

Não recolhimento do ICMS e outros tributos indiretos

 Em decisão recente e polêmica (RHC 163.334), o STF entendeu que o não recolhimento do ICMS destacado em nota configuraria crime contra a ordem tributária, qualificável como “apropriação indébita tributária” (art. 2º, II, da Lei 8.137/90).

Em tal oportunidade, a Corte fixou a seguinte tese:

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.

Até o momento, não houve publicação da íntegra do acórdão. Entretanto, conforme relatou o Ministro Luís Roberto Barroso na sessão de julgamento, “o inadimplente eventual é totalmente diferente do devedor contumaz, que faz da inadimplência tributária seu modus operandi.

Nesse contexto, seria possível sustentar que o entendimento proferido no RHC 163.334 não alcançaria o inadimplemento extraordinário de tributos, causado pela indisponibilidade de caixa em decorrência dos impactos econômicos do coronavírus (COVID-19). Contudo, o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento do ICMS eventualmente poderá se deparar com essa discussão.

O precedente mencionado analisou exclusivamente o não recolhimento do ICMS, mas não podemos descartar o risco de o mesmo racional ser adotado para outros tributos indiretos (p. ex., IPI e ISS).

Tributos não declarados

A ausência de declaração, total ou parcial, de tributos devidos aos cofres públicos não traz consequências imediatas à empresa. A conduta, porém, expõe o contribuinte a riscos mais severos do que aqueles enfrentados no caso dos tributos declarados e não pagos.

Caso detectada por meio de cruzamento de informações pelo fisco, ou em qualquer outro procedimento de fiscalização, a não declaração de tributos pode acarretar ao contribuinte:

  • Imposição de multa de ofício, mais severa que a de mora (no mínimo 75% no caso de tributos federais);
  • Incidência de juros moratórios calculados da data do vencimento da obrigação até o pagamento do tributo;
  • Impossibilidade de emissão/renovação de certidão negativa de débitos (CND).

Adicionalmente, a ausência de declaração, ou a apresentação de informações erradas ao fisco, pode resultar na caracterização de crime de:

  • Sonegação Fiscal” (Lei 4.729/65; arts. 1° e 2°, da Lei 8.371/90); e
  • Sonegação de contribuição previdenciária” (art. 337-A do Código Penal)

 Denúncia espontânea

No caso de tributo não declarado, caso o recolhimento a menor não seja detectado pelas autoridades fiscais, o contribuinte tem a possibilidade de regularizar sua situação por meio de “denúncia espontânea”.

Com fundamento no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento (integral) do tributo e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do contribuinte, e, por conseguinte, as penalidades que seriam a ele aplicáveis em razão da infração denunciada (inclusive multas).

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, desde que relacionados com a infração.  Também não se caracteriza como denúncia espontânea o pagamento em atraso de tributo já declarado ao fisco.



Profissional(is) relacionado(s)

João Henrique Salgado Nobrega

Data de Publicação

08/04/2020