A multa no cumprimento da sentença judicial e a responsabilidade do advogado
Revista Fórum CESA, ano 3, v. 7, abr./jun. 2008, p. 55-59
Alexandre Abby
Pós-graduado em Direito Civil-Constitucional pela UERJ
Membro do Subcomitê de Poder Judiciário do CESA/RJ
Coordenador do Subcomitê de Novos Advogados do CESA/RJ
André Luís Monteiro
Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV
Cursando especialização em Direito Econômico na UERJ
Membro do Subcomitê de Arbitragem do CESA/RJ
Coordenador do Subcomitê de Novos Advogados do CESA/RJ
- Introdução. 2. A multa no cumprimento da sentença judicial. 3. Notas sobre a responsabilidade civil do advogado e a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conclusão.
- Introdução.
“A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo”. Esta frase, constante da exposição de motivos do projeto da lei que revolucionou a execução de títulos judiciais no Brasil – Lei nº 11.232/2005 –, nada mais é do que o reconhecimento pelo legislador pátrio de uma situação há muito anunciada em sede doutrinária e jurisprudencial: o nosso país vive uma “crise da condenação”, fruto da dificuldade prática em tornar realidade aquilo que a sentença condenatória já havia imposto à parte vencida.
Os contornos do problema acima referido foram bem delineados por Luiz Fux, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao afirmar que: “a sentença condenatória, apesar do nomen juris, representava um ‘nada jurídico’, posto seguida por um processo frustrante, como se revelava a execução do julgado”.[1]
Foi nesse contexto que foi elaborada a Lei nº 11.232/2005, a qual, dentre outras providências, alterou o Código de Processo Civil (“CPC”) para, conforme consta de sua ementa, “estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.” Amparando-se nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, pode-se dizer que, em certos limites, a referida lei aboliu “a necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença”.[2]
Positivamente, a mencionada lei representou mais um passo no movimento orgânico de reforma do estatuto processual, cujo fim último é a concretização do mais importante princípio do direito processual civil moderno: a efetividade da jurisdição.
Ocorre, porém, que as profundas alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, como não poderia ser diferente, desencadearam uma série de divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a vários de seus dispositivos. E o objeto deste texto é justamente o exame de uma dessas discussões: o termo inicial do prazo fixado pelo art. 475-J do CPC para pagamento voluntário da condenação e o recente posicionamento do STJ sobre a questão.
Adiante-se, desde já, que aquela Corte, apesar da grande divergência sobre a matéria, acabou por definir uma posição – até então minoritária na doutrina e na jurisprudência – e, ainda, responsabilizar civilmente o advogado, perante seu cliente, no caso de perda deste prazo. O aludido julgado apimentou ainda mais a discussão sobre o assunto e, assim, não poderia deixar de ser abordado no presente ensaio.
- A multa no cumprimento da sentença judicial.
A Lei nº 11.232/2005 acrescentou o art. 475-J ao CPC, in verbis:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Em outras palavras, o devedor agora dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para cumprir voluntariamente a obrigação estabelecida na sentença condenatória, sob pena de incidência, ex vi legis, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em benefício do credor. Se da simples leitura do texto legal decorre o prazo para cumprimento da sentença e o percentual da multa a ser imposta, o mesmo não se pode dizer acerca de outro aspecto essencial: o termo a quo de fluência deste prazo. A pergunta carente de resposta é a seguinte: a partir de que momento se inicia o prazo para o devedor cumprir a obrigação que lhe foi imposta?
E, com essa indefinição, vieram as dúvidas. Enquanto a letra da lei não oferece qualquer elemento concreto ao intérprete, outros métodos interpretativos fornecem caminhos até em demasia. Assim, tão logo publicada a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria apontaram para os mais variados rumos.
A posição mais favorável ao credor é aquela que defende a fluência do prazo para pagamento voluntário a partir do momento em que a decisão – sentença ou acórdão – se torna exeqüível, ou seja, a partir do momento em que a decisão judicial pode ser executada. Neste sentido, Athos Gusmão Carneiro leciona que “tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo”.[3]
Esta também parece ser a posição de Luiz Fux, para quem “vencido o prazo do trânsito, se a execução for definitiva, ou transcorrido o prazo da publicação da decisão recorrível só no efeito devolutivo (e descumprida esta), inicia-se o ‘cumprimento da sentença por execução”.[4]
No outro extremo, doutrinadores não menos respeitados defendem que, não contendo o art. 475-J do CPC “disposição em contrário”, a fluência do prazo nele previsto depende da prévia intimação do devedor, a teor do disposto no art. 240 do CPC. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, há “necessidade de intimar-se o executado – o que se harmoniza, por sinal, com o disposto no art. 240, caput” –, porquanto “afigura-se preferível situar o dies a quo da incidência em momento inequívoco”.[5]
A divergência ganha ainda mais relevo no que tange à forma de intimação do devedor: se pessoal ou através dos advogados constituídos nos autos.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina são expressos em defender que o prazo para pagamento somente se inicia com a intimação pessoal do devedor. Segundo os três ilustres professores, “é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença”[6] e “a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado”.[7]
Cassio Scarpinella Bueno também defende a necessidade de intimação, mas aduz que o ato de comunicação não precisa ser pessoal ao devedor, podendo realizar-se no nome de seus patronos. Nas palavras do doutrinador, “intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que o ‘venerando acórdão’ tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo de 15 dias para que o ‘venerando acórdão’ seja cumprido”.[8]
Não restam dúvidas, portanto, de que a questão é deveras controvertida na melhor doutrina. E esta divergência, naturalmente, chegou aos tribunais com a mesma força.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJ/RJ”), os órgãos fracionários não chegaram a um consenso e a divergência jurisprudencial é tão patente que a Sexta Câmara Cível suscitou, ex officio, por iniciativa do Desembargador Nagib Slaibi Filho, incidente de uniformização de jurisprudência nos autos do agravo de instrumento nº 9522/2007. Enquanto o Órgão Especial daquela Corte Estadual não uniformiza a questão, permanece a plêiade de decisões nos mais variados sentidos.
Apesar de não haver uma posição cristalizada sobre a questão, o TJ/RJ editou dois enunciados sobre o tema (Avisos TJ nos 19/2006 e 36/2006). É curioso notar, entretanto, que ditos enunciados – de teor semelhante ao aprovado no XIX Encontro de Aracajú/SE – consagraram o entendimento minoritário no TJ/RJ, no sentido de que a “multa incide a partir do trânsito em julgado do acórdão”.[9]
De fato, a maioria das Câmaras Cíveis do TJ/RJ posicionou-se no sentido de que “o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida”.[10]
E, não obstante a existência de decisões que consideram que “para o pagamento de quantia certa, na forma do art. 475-J, exige-se a intimação pessoal do devedor e não na pessoa de seu advogado, porquanto a finalidade de tal comunicação processual é o cumprimento de dever jurídico que incumbe àquele e não a este”,[11] a maior parte dos julgados posicionou-se pela necessidade de que a intimação seja “feita na pessoa do advogado, através de publicação no Diário Oficial”.[12]
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (“TJ/RS”), onde igualmente não há consenso sobre o tema,[13] também editou enunciados de jurisprudência sobre a questão, tendo o Sexto Grupo Cível do TJ/RS, em sede de uniformização,[14] decidido que, “no cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil” e que “não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa, haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.
Pois bem, nessas condições, e conforme se verá abaixo em detalhe, o STJ julgou, recentemente, recurso especial sobre a matéria, tendo considerado que “transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la”.[15] Mas o STJ em sua decisão foi além, abordando a responsabilidade do advogado em caso de descumprimento do prazo pelo devedor.
- Notas sobre a responsabilidade civil do advogado e a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estipula, em seu art. 32, que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. A previsão legal de responsabilização do advogado é bastante relevante, já que, nas palavras de José de Aguiar Dias, “por força do caráter de munus público que tem a função advocatícia, ao advogado se impõe uma correção especial no exercício da profissão”.[16]
Apesar de exercer função essencial à Justiça, o advogado, que é um profissional liberal, assume obrigação contratual de meio, sujeita à responsabilidade civil subjetiva com culpa provada, e não presumida. Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “a responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio”,[17] sendo certo que, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, “não há presunção de culpa nessa espécie de responsabilidade, a despeito de ser contratual”.[18]
O advogado, assim, não é responsável pelo sucesso ou insucesso da causa, incorrendo em culpa passível de responsabilização somente quando deixa de atuar com diligência e comete erros crassos, de fato ou de direito. Com a propriedade de autor de um dos principais tratados sobre a matéria, José Aguiar Dias afirma que “só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o advogado”.[19]
Pensar diferente significaria contrariar a própria essência do Direito, que não é uma ciência exata, mas sim humana, sujeita a instabilidades políticas, emocionais e, por que não, intelectuais, sem falar no caráter subjetivo que, em regra, reveste a atividade desempenhada pelo advogado.
Fixadas estas premissas, entendemos, com todas as vênias, que o STJ acabou precipitando-se na análise da incidência da multa fixada pelo art. 475-J do estatuto processual para o caso de descumprimento voluntário da condenação, especialmente no tocante à responsabilização do advogado.
Apesar de recomendável, sob o ponto de vista da estabilidade, é evidente que o STJ não está vinculado a posições majoritárias, seja na doutrina, seja na jurisprudência dos tribunais de justiça dos Estados, razão pela qual se deve respeitar a posição assumida por aquela Corte. O que chama a atenção no julgado, contudo, é que, mesmo assumindo posição então minoritária, considerou-se que “o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que e prepare e fique em condições de cumprir a condenação”.[20]
Observe-se que a questão não está no dever de o advogado informar seu cliente a respeito da decisão – este sim inquestionável –, mas no dever de prepará-lo e orientá-lo para o pagamento da multa, desde o momento considerado correto por aquela Corte. Ou seja, apesar da acalorada discussão sobre o tema, a qual, d.v., não se pode considerar superada a partir do julgado de uma de suas Turmas, o STJ consignou a existência de um dever jurídico do advogado de comunicar o seu cliente acerca da necessidade de cumprimento da condenação antes mesmo de efetivada uma intimação formal, sob pena de “responder por tal prejuízo”.
E se o advogado tivesse orientado o cliente na forma da jurisprudência local majoritária? Ou ainda, se tivesse seguido a posição de respeitados juristas sobre a questão? Seria ele, mesmo assim, responsável? Data maxima venia, entendemos que não.
- Conclusão.
Ao nosso sentir, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema e considerando-se ter sido a decisão proferida nos autos do REsp nº 954.859/RS a primeira vez que o STJ se manifestou sobre a questão, não parece correto atribuir, desde logo, um dever ao advogado no sentido de comunicar o seu cliente quanto à necessidade de cumprimento da sentença antes de uma intimação formal para tanto.
Ora, se o advogado, fiando-se na doutrina e jurisprudência predominantes, informa a seu cliente que o prazo para o pagamento voluntário da obrigação somente se iniciaria após a devida intimação, seja pessoal ou não, afigura-se injustificável a sua responsabilização, nos moldes da decisão do STJ ora comentada. Isto porque não haverá como se cogitar na hipótese de erro crasso, imprecisão técnica ou omissão relevante, indispensáveis à configuração da responsabilidade do advogado, como já assentou até mesmo o Supremo Tribunal Federal.[21]
Assim, sem descurar o dever do patrono da causa de informar o seu cliente de todos os andamentos relevantes do processo, parece exagerada, notadamente diante da celeuma sobre o assunto, atribuir responsabilidade ao advogado pela eventual imposição de multa ao seu cliente, sob alegação de descumprimento do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC.
[1] FUX, Luiz. O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15.
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Cumprimento” e “execução” de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais. Revista Forense. vol. 388. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 121/131.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 53. Idem, por todos: ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212.
[4] FUX, Luiz. Ob. cit. p. 245.
[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 197.
[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Apontamentos sobre as alterações oriundas da Lei n. 11.232/2005 in Temas atuais da execução civil. Coord.: Mirna Cianci e Rita Quartieri. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 360. Idem, por todos: CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 114.
[7] Idem.
[8] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 78. Idem, por todos: CARMONA, Carlos Alberto. Novidades sobre a execução civil: observações sobre a Lei 11.232/2005. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 64/65.
[9] TJ/RJ – 16ª CC, AI nº 2007.002.30416, Des. Monica Costa Di Piero, j. 31.10.2007. Idem: TJ/RJ – 5ª CC, AI nº 2007.002.19441, Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28.08.2007; e TJ/RJ – 17ª CC, AI nº 2007.02.34407, Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 10.12.2007.
[10] TJ/RJ – 11ª CC, AI nº 2007.002.21454, Des. José C. Figueiredo, j. 10.10.2007. Idem: TJ/RJ – 8ª CC, AI nº 2007.002.27685, Des. Orlando Secco, j. 27.11.2007 e TJ/RJ – 15ª CC, AI nº 2007.002.31939, Des. Celso Ferreira Filho, j. 30.11.2007.
[11] TJ/RJ – 14ª CC, AI nº 2007.002.23850, Des. José Carlos Paes, j. 29.08.2007. Idem: TJ/RJ – 13ª CC, AI nº 2007.002.36229, Des. Nametala Machado Jorge, j. 27.02.2008; e TJ/RJ – 13ª CC, AI nº 2007.002.18354, Des. José de Samuel Marques, j. 05.12.2007.
[12] TJ/RJ – 5ª CC, AI nº 2007.002.23373, Des. Antonio Cesar Siqueira, j. 30.10.2007. Idem: TJ/RJ – 8ª CC, AI nº 2007.002.28963, Des. Orlando Secco, j. 31.10.2007; e TJ/RJ – 16ª CC, AI nº 2007.002.02580, Des. Marcos Alcino A. Torres, j. 17.04.2007.
[13] No TJRS observam-se decisões no sentido de considerar como termo inicial do prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC: (i) o trânsito em julgado (TJ/RS – 5ª CC, AI nº 70022213144, Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 23.01.2008 e 19ª CC, AI nº 70022148084, Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 04.12.2007); (ii) a intimação pessoal do devedor (TJ/RS – 13ª CC, AI nº 70019781897, Des. Lúcia de Castro Boller, j. 18.12.2007 e 18ª CC, AI nº 70022534267, Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 19.12.2007); e (iii) a intimação do devedor na pessoa do advogado (TJ/RS – 6ª CC, AI nº 70022543607, Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. 13.12.2007 e 11ª CC, AI nº 70022068605, Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 19.12.2007).
[14] Proposição nos 01 e 02 do Sexto Grupo Cível do TJ/RS de 23.11.2007.
[15] STJ – 3ª T., Resp. nº 954859/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007.
[16] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 411.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, v. 4, p. 163.
[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 377.
[19] Ibidem.
[20] STJ – 3ª T., Resp. nº 954859/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007.
[21] STF – Pleno, MS 24.073-3/DF, Ministro Carlos Velloso, D.J. de 31.10.2003.