{"id":756,"date":"2015-06-01T21:18:00","date_gmt":"2015-06-02T00:18:00","guid":{"rendered":"http:\/\/www.gcouto.com.br\/novosite\/?post_type=_publicacoes&#038;p=756"},"modified":"2024-09-20T21:28:05","modified_gmt":"2024-09-21T00:28:05","slug":"dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao","status":"publish","type":"_publicacoes","link":"https:\/\/www.gcouto.com.br\/en\/_publicacoes\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/","title":{"rendered":"Dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas: o posicionamento atual da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ sobre o tema e a necessidade de sua revis\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Renato Ferreira dos Santos<\/strong><br>Advogado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Rafael de Moura Rangel Ney<\/strong><br>Advogado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>\u00c1rea do Direito<\/strong>: Societ\u00e1rio; Comercial; Empresarial<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Resumo:<\/strong> O presente artigo examina a oscila\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a relativamente \u00e0 possibilidade jur\u00eddica do pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima, enfrentando as premissas adotadas em julgados recentes para admite o cabimento de pleitos dessa natureza, a fim de demonstrar a sua incompatibilidade com o regime legal aplic\u00e1vel \u00e0s companhias, bem como as consequ\u00eancias econ\u00f4micas subjacentes a tal entendimento. <\/p>\n\n\n\n<p>Palavras-chave: Dissolu\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Sociedade an\u00f4nima \u2013 Possibilidade jur\u00eddica<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Abstract: <\/strong>This article analyzes the oscillation of the jurisprudence of the Superior Tribunal de Justi\u00e7a in relation with the legal possibility of the request for a partial dissolution of a corporation, examining the arguments of the most recent decisions to admit pleadings of this kind, in order to demonstrate its incompatibility with the legal system applicable to the companies, as well as the economic consequences of this understanding.<\/p>\n\n\n\n<p>Keywords: Partial dissolution \u2013 Corporation \u2013 Legal possibility<\/p>\n\n\n\n<p>Sum\u00e1rio: 1. Introdu\u00e7\u00e3o: a orienta\u00e7\u00e3o da doutrina e a oscilante jurisprud\u00eancia do STJ \u2013 2. As premissas assentadas no julgamento do EREsp n\u00ba 111.294\/PR e do EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP \u2013 2.1. A imposs\u00edvel distin\u00e7\u00e3o entre sociedades an\u00f4nimas em raz\u00e3o do valor e da composi\u00e7\u00e3o de seu capital social \u2013 2.2. A irrelev\u00e2ncia da ruptura da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;para a pretens\u00e3o dissolut\u00f3ria \u2013 2.3. Desnecessidade de colabora\u00e7\u00e3o pessoal dos acionistas para a administra\u00e7\u00e3o da companhia: a quebra da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;n\u00e3o induz necessariamente a inexequibilidade do fim social \u2013 2.4. A dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade pr\u00f3spera \u00e9 ato incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa \u2013 3. Uma an\u00e1lise econ\u00f4mica dos precedentes \u2013 4. Mecanismos de prote\u00e7\u00e3o dos acionistas contra pedidos imotivados de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia \u2013 5. Conclus\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Introdu\u00e7\u00e3o: a orienta\u00e7\u00e3o da doutrina e a oscilante jurisprud\u00eancia do STJ<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Muito se tem discutido a respeito da possibilidade de o acionista de sociedade an\u00f4nima fechada pretender a dissolu\u00e7\u00e3o parcial da companhia da qual participa, j\u00e1 tendo a jurisprud\u00eancia e a doutrina se pronunciado sobre o tema em diversas ocasi\u00f5es, sob diferentes \u00f3ticas.<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) sempre se orientou no sentido de reputar incab\u00edvel, por juridicamente imposs\u00edvel, o pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse passo, \u00e9 constantemente lembrado o precedente un\u00e2nime proferido pela 3\u00aa Turma do STJ no Recurso Especial (REsp) n\u00ba 419.174\/SP, de 15\/08\/2002, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que entendeu ser \u201cincompat\u00edvel com a natureza e o regime jur\u00eddico das sociedades an\u00f4nimas o pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial, feito por acionistas minorit\u00e1rios, porque reguladas em lei especial que n\u00e3o contempla tal possibilidade\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De fato, a Lei n\u00ba 6.404\/76 n\u00e3o admite a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima, de modo que, sendo a companhia regida pelo citado diploma legal, a retirada de seus acionistas fica, por for\u00e7a do art. 109, inciso V, restrita \u00e0s hip\u00f3teses exaustivamente previstas na lei do anonimato,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a>&nbsp;que dizem respeito a situa\u00e7\u00f5es decorrentes de delibera\u00e7\u00f5es em que h\u00e1 altera\u00e7\u00e3o substancial na estrutura e funcionamento da sociedade, a justificar a retirada do acionista que delas discorde.<\/p>\n\n\n\n<p>A restri\u00e7\u00e3o imposta ao direito de recesso evidencia a preocupa\u00e7\u00e3o do legislador em evitar a descapitaliza\u00e7\u00e3o da empresa, com todas as negativas consequ\u00eancias da\u00ed decorrentes. Essa preocupa\u00e7\u00e3o est\u00e1 refletida, por exemplo, no \u00a7 3\u00ba do art. 137, que confere \u00e0 maioria o direito de \u201creconsiderar a delibera\u00e7\u00e3o [que tenha dado ensejo ao exerc\u00edcio de direito de retirada], se entenderem que o pagamento do pre\u00e7o do reembolso das a\u00e7\u00f5es aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada por\u00e1 em risco a estabilidade financeira da empresa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Positivamente, a doutrina, em sua ampla maioria, sempre repudiou o entendimento segundo o qual seria cab\u00edvel a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima. Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es Pedreira, do alto de sua autoridade de coautor, com Alfredo Lamy Filho, do anteprojeto da Lei n\u00b0 6.404\/76, \u00e9 taxativo ao asseverar que \u201ca irrevogabilidade da contribui\u00e7\u00e3o para o capital social \u00e9 incompat\u00edvel com a dissolu\u00e7\u00e3o parcial e a retirada da companhia com fundamento em quebra da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>\u201d. Ainda segundo o jurista, apenas se admite a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de uma sociedade an\u00f4nima \u201cna hip\u00f3tese em que um acionista exercesse direito de pedir a dissolu\u00e7\u00e3o total e o juiz, com o fim de preservar a companhia e a empresa, concedesse apenas a dissolu\u00e7\u00e3o parcial<em>.<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn3\"><sup>[3]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Nelson Eizirik, por seu turno, enfaticamente afirma que: \u201cN\u00e3o existe fundamento jur\u00eddico para a chamada \u201cdissolu\u00e7\u00e3o parcial\u201d da sociedade por a\u00e7\u00f5es, por rompimento da&nbsp;<em>affectio<\/em>, ou por qualquer outra causa, quaisquer que sejam as suas caracter\u00edsticas.\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn4\"><sup>[4]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Dentre outras raz\u00f5es para a flagrante aus\u00eancia de fundamento jur\u00eddico para a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia, &nbsp;Eizirik destaca que \u201ca companhia \u00e9, em princ\u00edpio, uma sociedade de capitais, cujo intuito \u00e9 o lucro, n\u00e3o tendo relev\u00e2ncia as qualidades pessoais do acionista, mas apenas sua contribui\u00e7\u00e3o ao capital social<em>\u201d,&nbsp;<\/em>pontuando tamb\u00e9m que \u201cas causas para dissolu\u00e7\u00e3o s\u00e3o unicamente aquelas taxativamente previstas no dispositivo legal, que n\u00e3o cogita dissolu\u00e7\u00e3o parcial\u201d, salientando que \u201ca Lei das S.A. disciplina as hip\u00f3teses em que o acionista dissidente pode retirar-se da companhia, mediante o exerc\u00edcio do direito de recesso<em>\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Mais recentemente, por\u00e9m, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, por maioria de votos, alterou o posicionamento at\u00e9 ent\u00e3o predominante na jurisprud\u00eancia da Corte Superior, tendo a corrente majorit\u00e1ria adotado entendimento que, a nosso ver, n\u00e3o parece encontrar respaldo no microssistema do anonimato.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 28\/06\/2006, por ocasi\u00e3o do julgamento dos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial (EREsp) n\u00ba 111.294\/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Filho, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, por (apertada) maioria de votos,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn5\"><sup>[5]<\/sup><\/a>&nbsp;estabeleceu exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral de descabimento do pleito dissolut\u00f3rio de sociedades an\u00f4nimas, admitindo a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de \u201csociedades an\u00f4nimas [1] de m\u00e9dio e pequeno porte, em regra, [2] de capital fechado, que [3] concentram na pessoa de seus s\u00f3cios um de seus elementos preponderantes, como s\u00f3i acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas a\u00e7\u00f5es circulam entre os seus membros, e que s\u00e3o, por isso, [4] constitu\u00eddas intuito personae.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com a corrente vencedora no aludido julgamento, em tais hip\u00f3teses (<em>i.e.<\/em>, preenchendo a companhia todos os requisitos acima apontados), estar-se-ia diante de sociedade limitada travestida de an\u00f4nima, a impor a relativiza\u00e7\u00e3o das normas aplic\u00e1veis a sociedades com tais caracter\u00edsticas espec\u00edficas, as quais n\u00e3o deveriam, segundo a argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida no voto condutor do citado EREsp n\u00ba 111.294\/PR, submeter-se \u00e0 mesma disciplina aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades an\u00f4nimas em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso porque, como se veio de dizer, entendeu-se que, nessas sociedades \u201ctravestidas\u201d (e apenas nelas), a&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;exerceria papel relevante na composi\u00e7\u00e3o do quadro acion\u00e1rio, de modo que, rompido tal liame, a sociedade estaria impedida de realizar o seu fim, consistente na obten\u00e7\u00e3o de lucros e posterior distribui\u00e7\u00e3o de dividendos, abrindo caminho para a sua dissolu\u00e7\u00e3o parcial, com amparo no artigo 206, inciso II, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Lei n\u00ba 6.404\/76.<\/p>\n\n\n\n<p>Posteriormente, em 25\/04\/2012, quando do julgamento dos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial (EREsp) n\u00ba 1.079.763\/SP, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, novamente por maioria de votos,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn6\"><sup>[6]<\/sup><\/a>&nbsp;deixou de conhecer o citado recurso (que apontava como paradigma o EREsp n\u00ba 111.294\/PR), sob a alega\u00e7\u00e3o de que, ao contr\u00e1rio do que argumentava o ent\u00e3o embargante, o voto vencedor do EREsp n\u00ba 111.294\/PR n\u00e3o teria condicionado a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima ao preenchimento de dois requisitos: (i) a quebra da&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>e (ii) a impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o de lucros e consequente distribui\u00e7\u00e3o de dividendos.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o voto proferido pelo Ministro Sidnei Beneti no ERESP n\u00ba 1.079.763\/SP, o primeiro requisito (a quebra da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>) conduziria necessariamente ao segundo (a inexequibilidade do fim social), pelo que a desintelig\u00eancia entre os s\u00f3cios, por si s\u00f3, justificaria o acolhimento do pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas inseridas no \u201ctipo\u201d excepcional criado pela recente orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>Parece-nos, no entanto, que as premissas assentadas pela corrente majorit\u00e1ria da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ nos precedentes acima mencionados n\u00e3o se coadunam com alguns dos mais importantes princ\u00edpios e regras de direito societ\u00e1rio, afastando-se, outrossim, da finalidade com que foi concebido o instituto da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, qual seja, a de assegurar a continuidade da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, n\u00e3o se atina como seria poss\u00edvel compatibilizar as limita\u00e7\u00f5es legais ao direito de retirada, reflexos do fim maior de se assegurar a continuidade e a busca pela lucratividade por parte da empresa, com o alegado direito de, imotivadamente e a qualquer momento, o acionista impor a dissolu\u00e7\u00e3o parcial da companhia e o pagamento de seus haveres. No mesmo sentido, tamb\u00e9m nos parece invi\u00e1vel conjugar o princ\u00edpio majorit\u00e1rio e a obriga\u00e7\u00e3o de votar no interesse da companhia com o pretenso direito individual de o acionista causar, ainda que contrariamente \u00e0 vontade de todos os demais, a dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso para n\u00e3o se mencionar diversas outras consequ\u00eancias que resultariam do desequil\u00edbrio do sistema imposto pela Lei n\u00ba 6.404\/76, tais como das normas que acolhem o princ\u00edpio da intangibilidade do capital, segundo o qual \u00e9 vedado ao acionista receber de volta a contribui\u00e7\u00e3o feita quando da subscri\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es, sem autoriza\u00e7\u00e3o legal ou pr\u00e9via anu\u00eancia dos credores. A dissolu\u00e7\u00e3o parcial, em regra, \u00e9 feita mediante redu\u00e7\u00e3o de capital, do que resulta preju\u00edzo aos credores, que, assim, se ver\u00e3o despidos do direito previsto no \u00a7 1\u00ba do art. 174 de se opor \u00e0 medida.<\/p>\n\n\n\n<p>Demais disso, como acertadamente alertado pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto vencido no julgamento do EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP, a op\u00e7\u00e3o por alargar indevidamente o alcance do instituto da dissolu\u00e7\u00e3o parcial para abarcar sociedades an\u00f4nimas (ainda que dotadas de caracter\u00edsticas peculiares) encontra \u00f3bice, ainda, em relevantes fundamentos econ\u00f4micos, que, se desconsiderados, t\u00eam o cond\u00e3o de gerar consequ\u00eancias das mais perniciosas para o ambiente societ\u00e1rio e para a economia em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>Passamos a analisar, pois, cada uma das premissas que orientaram os votos vencedores proferidos pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ no EREsp n\u00ba 111.294\/PR e no EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP, das quais respeitosamente discordamos.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>As premissas assentadas no julgamento do EREsp n\u00ba 111.294\/PR e do EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Em vista do que se exp\u00f4s acima, pode-se concluir que o entendimento que circunstancialmente predominou na 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, por ocasi\u00e3o dos julgamentos acima referidos, baseou-se nas seguintes premissas:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>a possibilidade (na realidade, a alegada necessidade) de aplica\u00e7\u00e3o de regras diversas a sociedades que, embora constitu\u00eddas sob o mesmo tipo societ\u00e1rio (sujeitas, portanto, ao mesmo regime legal), tenham caracter\u00edsticas distintas, no que toca ao valor e \u00e0 composi\u00e7\u00e3o de seu capital social;<\/li>\n\n\n\n<li>a caracteriza\u00e7\u00e3o da\u00a0<em>affectio societatis\u00a0<\/em>como \u201cfator preponderante\u201d tanto no ato de constitui\u00e7\u00e3o da companhia, como no momento de sua dissolu\u00e7\u00e3o; e<\/li>\n\n\n\n<li>o suposto \u201c<em>impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obten\u00e7\u00e3o de lucros e distribui\u00e7\u00e3o de dividendos<\/em>\u201d, que seria consequ\u00eancia inexor\u00e1vel da ruptura da\u00a0<em>affectio societatis<\/em>.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>A melhor compreens\u00e3o do alcance dos precedentes ora analisados passa pelo reconhecimento de que a exce\u00e7\u00e3o criada pela recente jurisprud\u00eancia da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ apenas se aplica a sociedades an\u00f4nimas que preencham todas as caracter\u00edsticas antes mencionadas, vale dizer: (i) que sejam de m\u00e9dio e pequeno porte,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn7\">[7]<\/a>&nbsp;(ii) de capital fechado, em regra, (iii) nas quais a pessoa de seus s\u00f3cios tenha papel relevante<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn8\">[8]<\/a>&nbsp;e que, sejam, por isso, (iv) constitu\u00eddas&nbsp;<em>intuito personae<\/em>. \u00c9 esse, portanto, o universo em que se situam os precedentes firmados pela 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ.<\/p>\n\n\n\n<p>Analisaremos, a seguir, as premissas acima elencadas, que nortearam a cria\u00e7\u00e3o de exce\u00e7\u00e3o ao entendimento geral de impossibilidade jur\u00eddica do pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas.<\/p>\n\n\n\n<p>2.1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A imposs\u00edvel distin\u00e7\u00e3o entre sociedades an\u00f4nimas em raz\u00e3o do valor e da composi\u00e7\u00e3o de seu capital social<\/p>\n\n\n\n<p>Como se disse, ao proferir os julgados supramencionados, a corrente majorit\u00e1ria da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ entendeu que seria \u201cequivocado querer generalizar as sociedades an\u00f4nimas em um \u00fanico grupo com caracter\u00edsticas r\u00edgidas e bem definidas\u201d, pelo que as sociedades inseridas no \u201ctipo\u201d criado por essa corrente deveriam receber tratamento diverso das demais, com a admiss\u00e3o de sua dissolu\u00e7\u00e3o parcial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre, por\u00e9m, que a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 6.404\/76 trata indistintamente todas as sociedades an\u00f4nimas, independentemente de sua composi\u00e7\u00e3o acion\u00e1ria e do valor de seu capital \u2013 o que, ali\u00e1s, \u00e9 de suma import\u00e2ncia para a seguran\u00e7a de seus acionistas e de terceiros que mantenham rela\u00e7\u00f5es com a companhia (tais como seus credores).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, Alfredo Lamy Filho e Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es Pedreira, autores do anteprojeto que deu origem \u00e0 Lei n\u00ba 6.404\/76, salientaram na exposi\u00e7\u00e3o justificativa do respectivo Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional,, no que toca ao valor do capital social, que: \u201cO Projeto n\u00e3o exige capital m\u00ednimo na constitui\u00e7\u00e3o da companhia porque n\u00e3o pretende reservar o modelo para as grandes empresas. Entende que, embora muitas das pequenas companhias existentes no Pa\u00eds pudessem ser organizadas como sociedades por quotas de responsabilidade limitada, n\u00e3o h\u00e1 interesse em limitar arbitrariamente a utiliza\u00e7\u00e3o da forma de companhia, que oferece maior prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito devido \u00e0 publicidade dos atos societ\u00e1rios e das demonstra\u00e7\u00f5es financeiras.\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn9\"><sup>[9]<\/sup><\/a>&nbsp;(grifos nossos)<\/p>\n\n\n\n<p>Tavares Borba compartilha do mesmo entendimento:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cOra, se a sociedade an\u00f4nima, por ser fechada e familiar, n\u00e3o estivesse sujeita \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o que a rege, igualmente n\u00e3o estaria sujeita a v\u00e1rios outros preceitos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Poderia descumprir as regras sobre demonstra\u00e7\u00f5es financeiras, deixar de promover as publica\u00e7\u00f5es legalmente exigidas, e at\u00e9 mesmo deixar de cumprir o que preceitua a lei das sociedades an\u00f4nimas a respeito de dividendo obrigat\u00f3rio e remunera\u00e7\u00e3o dos administradores.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso atentar para a circunst\u00e2ncia de que, em mat\u00e9ria societ\u00e1ria, o regime resultante da lei espec\u00edfica de cada tipo de sociedade vincula-se \u00e0 sua pr\u00f3pria natureza e exist\u00eancia, n\u00e3o cabendo ao int\u00e9rprete desconsiderar os preceitos que regem cada tipo societ\u00e1rio sob o argumento de que a situa\u00e7\u00e3o de fato existente estaria mais pr\u00f3xima de outros tipos societ\u00e1rios do que daquele que foi formalmente e regularmente adotado.\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Parece-nos aplic\u00e1vel, na esp\u00e9cie, o secular brocardo latino:&nbsp;<em>Ubi lex non distinguit<\/em>,&nbsp;<em>nec nos distinguere debemus<\/em>. Onde a lei n\u00e3o distingue, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete distinguir. Em outras palavras: se a Lei n\u00ba 6.404\/76 estatui regime \u00fanico para as companhias por ela regidas, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete (ainda que togado) indevidamente diferenciar tais sociedades, sob pena de criar exce\u00e7\u00e3o&nbsp;<em>contra legem<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Como advertiu Tavares Borba, ao criar distin\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista em lei (e recha\u00e7ada pelos autores do anteprojeto legal e pelo ordenamento em si) para sociedades do mesmo tipo, os precedentes ora examinados abrem perigosa brecha para que outros preceitos da lei de reg\u00eancia sejam interpretados e aplicados ao sabor da conveni\u00eancia do hermeneuta, contribuindo para a inseguran\u00e7a jur\u00eddica de acionistas e de terceiros que mantenham rela\u00e7\u00e3o com as sociedades.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o por acaso, ali\u00e1s, o legislador autorizou, no artigo 206, inciso I, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Lei 6.404\/76, que os acionistas inserissem no estatuto social novas hip\u00f3teses de dissolu\u00e7\u00e3o da companhia (al\u00e9m das causas legais). Nas palavras de Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto, a n\u00e3o inclus\u00e3o de tal hip\u00f3tese no estatuto social \u201cbasta para evidenciar que n\u00e3o tem qualquer consist\u00eancia jur\u00eddica a tese que admite a dissolu\u00e7\u00e3o total ou parcial da sociedade an\u00f4nima familiar por vontade do acionista, independentemente de ocorr\u00eancia de uma causa legal ou estatut\u00e1ria. Tal posicionamento destr\u00f3i a seguran\u00e7a jur\u00eddica, pois impinge \u00e0s partes uma vontade n\u00e3o manifestada, uma solu\u00e7\u00e3o por elas n\u00e3o escolhida quando da op\u00e7\u00e3o pelo tipo societ\u00e1rio que daria mais perenidade, cr\u00e9dito e consist\u00eancia aos neg\u00f3cios da fam\u00edlia do que o que lhes poderia proporcionar a sociedade limitada ou qualquer outra\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn11\">[11]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Enfim, a se perpetuar o entendimento predominante nos precedentes acima mencionados, estaria em risco todo o microssistema do anonimato, implementado com estrondoso sucesso em todo o mundo civilizado, inclusive no Brasil, desde a publica\u00e7\u00e3o da bem sucedida Lei n\u00ba 6.404\/76, concebida justamente com o prop\u00f3sito (declarado por seus autores) de regular, sem distin\u00e7\u00e3o, todas as sociedades a ela submetidas.<\/p>\n\n\n\n<p>2.2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A irrelev\u00e2ncia da ruptura da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;para a pretens\u00e3o dissolut\u00f3ria<\/p>\n\n\n\n<p>Outra premissa firmada pela posi\u00e7\u00e3o prevalente nos citados julgados da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ \u00e9 a de que, em algumas companhias fechadas, a pessoa dos s\u00f3cios representa elemento preponderante na constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, de modo que \u00e0&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>deveria ser atribu\u00eddo o mesmo papel de relev\u00e2ncia por ocasi\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o da companhia. Tais \u201csociedades an\u00f4nimas de pessoas\u201d seriam, no entender dessa parcela da jurisprud\u00eancia, constitu\u00eddas&nbsp;<em>intuito personae<\/em>, fugindo \u00e0 regra de que as companhias se caracterizam como sociedades de capitais (<em>intuito pecuniae<\/em>), o que autorizaria o seu tratamento diferenciado.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, a verdade \u00e9 que a&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>\u00e9 conceito superado no direito societ\u00e1rio, tanto assim que foi totalmente abandonado nos sistemas jur\u00eddicos mais modernos,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn12\"><sup>[12]<\/sup><\/a>&nbsp;tendo sido substitu\u00eddo pela no\u00e7\u00e3o de fim comum a ser atingido pelos s\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>Em artigo espec\u00edfico sobre o tema, Erasmo Vallad\u00e3o e Marcelo von Adamek exp\u00f5em, com acerto, os equ\u00edvocos e inconsist\u00eancias ocasionados pela ado\u00e7\u00e3o da&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>como elemento constitutivo do contrato de sociedade, a come\u00e7ar pela dificuldade de se atribuir significado \u00e0 express\u00e3o \u201c<em>affectio societatis<\/em>\u201d como manifesta\u00e7\u00e3o de vontade das partes para a celebra\u00e7\u00e3o\/continua\u00e7\u00e3o de tais contratos: \u201c\u00c9 que, traduzida literalmente, ela \u00e9 oca e desprovida de alcance, pois o elemento volunt\u00e1rio existe em todo e qualquer contrato, sendo que, para o tradutor, a express\u00e3o latina conduz ao paradoxo de pretender caracteriz\u00e1-la como sendo a inten\u00e7\u00e3o, o \u00e2nimo, a vontade de constituir sociedade<em>.<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn13\"><sup>[13]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Positivamente, o emprego da&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>como fator preponderante para a an\u00e1lise do pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial merece severas cr\u00edticas sob diversas perspectivas.<\/p>\n\n\n\n<p>A celebra\u00e7\u00e3o de todo e qualquer contrato depende necessariamente do livre consentimento das partes (ausente tal elemento, est\u00e1-se diante de neg\u00f3cio anul\u00e1vel), n\u00e3o havendo raz\u00e3o ou fundamento legal para se tratar a&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>como modalidade especial de consentimento, na qual, al\u00e9m de influenciar na consuma\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio (no caso, o contrato de sociedade), a confian\u00e7a societ\u00e1ria representaria v\u00ednculo que, se rompido durante a rela\u00e7\u00e3o contratual, autorizaria a resolu\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 de se ressaltar que, a teor do art. 473 do C\u00f3digo Civil, a resili\u00e7\u00e3o unilateral do contrato, \u201cmediante den\u00fancia notificada \u00e0 outra parte\u201d, somente \u00e9 admiss\u00edvel \u201cnos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita\u201d, sendo certo que, como j\u00e1 foi dito, a Lei n\u00ba 6.404\/76 n\u00e3o s\u00f3 n\u00e3o permite como veda a retirada imotivada de acionista de uma companhia.<\/p>\n\n\n\n<p>No parecer j\u00e1 anteriormente citado, Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto concorda que \u201ca inten\u00e7\u00e3o ou o \u00e2nimo de celebrar um contrato e a ele permanecer vinculado n\u00e3o \u00e9 peculiar ao contrato de sociedade, mas inerente a todo e qualquer contrato de dura\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, aos contratos normativos de modo geral (como o de fornecimento, de distribui\u00e7\u00e3o etc.) e \u00e0queles cuja execu\u00e7\u00e3o se protrai no tempo, ditos de execu\u00e7\u00e3o continuada (como o de constru\u00e7\u00e3o, de loca\u00e7\u00e3o de coisas etc.)\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn14\">[14]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Fortes nestas raz\u00f5es, Erasmo Vallad\u00e3o e Marcelo von Adamek recomendam o inteiro abandono do conceito de&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>no direito societ\u00e1rio, dando lugar \u00e0 no\u00e7\u00e3o de fim comum, dotada de efic\u00e1cia constitutiva e funcional:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cDiz-se que tem efic\u00e1cia constitutiva (konstitutierende Wirkung), na medida em que o fim comum \u00e9 elemento constitutivo das organiza\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias: n\u00e3o h\u00e1 sociedade ou associa\u00e7\u00e3o sem fim comum pr\u00f3prio, que n\u00e3o se confunde com o fim individual porventura perseguido pelos seus integrantes (o qual n\u00e3o conflita nem exclui aquele fim comum). O fim social \u00e9 o motor da uni\u00e3o entre duas pessoas, porque duas pessoas fazem melhor do que uma.<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m de ser elemento constitutivo, o fim social tamb\u00e9m \u00e9 dotado de efic\u00e1cia funcional (funktionelle Wirkung), pois: (i) fixa as diretrizes da pol\u00edtica social; (ii) determina os direitos e deveres dos s\u00f3cios (em especial a sua intensidade), delimitando, assim, as esferas individual e coletiva; e (iii) dirige os est\u00e1gios da vida social.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, as rela\u00e7\u00f5es entre os s\u00f3cios e entre estes e a sociedade \u00e9 marcada pela finalidade comum<em>.<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn15\"><sup>[15]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De modo enf\u00e1tico, Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto conclui \u201cser a&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;um&nbsp;<strong>nada jur\u00eddico<\/strong>. \u2018N\u00e3o \u00e9 pressuposto algum, nem mesmo para manuten\u00e7\u00e3o da sociedade entre seus s\u00f3cios ao longo de sua exist\u00eancia.\u2019 N\u00e3o \u00e9 credencial para autorizar o desfazimento do neg\u00f3cio jur\u00eddico societ\u00e1rio nem para fundamentar o desligamento de um s\u00f3cio. O consentimento \u00e9 dado em rela\u00e7\u00e3o ao todo ajustado e continuar\u00e1 produzindo seus efeitos enquanto n\u00e3o houver uma causa legal de rompimento da palavra ent\u00e3o empenhada\u201d. O jurista paranaense conclui: \u201cA quest\u00e3o, portanto, n\u00e3o est\u00e1 em analisar se houve ou n\u00e3o perda da affectio societatis para justificar o desfazimento do liame societ\u00e1rio, mas em averiguar se est\u00e1 presente uma causa legal que o autorize\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn16\">[16]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Da\u00ed decorre a conclus\u00e3o de que a&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>\u00e9 desinfluente para o exame de todo e qualquer pedido de dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade an\u00f4nima, uma vez que n\u00e3o se admite a retirada de acionista de companhia \u2013 aberta ou fechada \u2013 por vontade pr\u00f3pria, sendo imperiosa a exist\u00eancia de causa legal ou estatut\u00e1ria apta a autorizar a dissolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>2.3. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Desnecessidade de colabora\u00e7\u00e3o pessoal dos acionistas para a administra\u00e7\u00e3o da companhia: a quebra da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;n\u00e3o induz necessariamente a inexequibilidade do fim social<\/p>\n\n\n\n<p>No voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no EREsp n\u00ba 111.294\/PR, da lavra do Ministro Castro Filho, adotou-se a presun\u00e7\u00e3o de que, \u201csem [a] aludida affectio societatis, invi\u00e1veis a produ\u00e7\u00e3o de lucros e a distribui\u00e7\u00e3o de dividendos, que \u00e9 a finalidade da empresa\u201d. Em face de tal estado de coisas, prossegue o voto, n\u00e3o se afiguraria justo que o acionista fosse impedido de vender suas a\u00e7\u00f5es, \u00e0 vista de disposi\u00e7\u00e3o estatut\u00e1ria proibitiva da circula\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es (que se fazia presente naquela hip\u00f3tese), tornando-se verdadeiro espectador da ru\u00edna da sociedade e assistindo o seu patrim\u00f4nio se desmilinguir em decorr\u00eancia da paralisa\u00e7\u00e3o das atividades sociais.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ proferiu decis\u00e3o no sentido de que seria admiss\u00edvel a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima fechada familiar, pois, se a&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;preponderava no momento da funda\u00e7\u00e3o da sociedade pelos seus acionistas, o seu desaparecimento no curso da vida social reclamaria a dissolu\u00e7\u00e3o da companhia, ante a insuper\u00e1vel cren\u00e7a de que, sem tal elemento, seria l\u00edcito presumir que a sociedade n\u00e3o conseguiria desempenhar suas atividades a contento, n\u00e3o teria lucros e, assim, n\u00e3o poderia distribuir dividendos (atraindo a incid\u00eancia do artigo 206, inciso II, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Lei n\u00ba 6.404\/76).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o nos parece poss\u00edvel concordar com a premissa assentada no julgamento do EREsp n\u00b0 111.294\/PR, e confirmada quando do julgamento do EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP, que cria uma presun\u00e7\u00e3o absoluta (<em>iure et de iure<\/em>) de que sociedades an\u00f4nimas fechadas familiares nas quais haja diverg\u00eancia entre os acionistas n\u00e3o s\u00e3o capazes de cumprir o seu fim, de gerar riqueza, criar empregos, recolher tributos, auferir lucros e distribuir dividendos.<\/p>\n\n\n\n<p>Dita presun\u00e7\u00e3o \u2013 de que eventual desintelig\u00eancia entre acionistas importaria necessariamente na impossibilidade de atingimento do fim social \u2013 cai por terra ante a constata\u00e7\u00e3o de que o regime aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades an\u00f4nimas n\u00e3o exige de seus acionistas colabora\u00e7\u00e3o pessoal na administra\u00e7\u00e3o e nos neg\u00f3cios da companhia, sendo facultado a qualquer acionista exercer t\u00e3o somente o papel de investidor. Nesse cen\u00e1rio, atuar\u00e1 o acionista como genu\u00edno s\u00f3cio de capital, mirando apenas a obten\u00e7\u00e3o de resultado favor\u00e1vel para o investimento detido na companhia.<\/p>\n\n\n\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Tavares Borba, \u201co s\u00f3cio de uma sociedade an\u00f4nima ou limitada n\u00e3o se obriga a exercer, junto \u00e0 sociedade, qualquer esp\u00e9cie de atividade que envolve uma presta\u00e7\u00e3o pessoal\u201d, sendo certo que, em casos tais, segundo o autor, \u201co que avulta \u00e9 o investimento, que se objetiva na a\u00e7\u00e3o ou se faz representar pela cota social\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn17\">[17]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>E \u00e9 perfeitamente natural que seja assim, pois de h\u00e1 muito se identifica dentre as caracter\u00edsticas das sociedades an\u00f4nimas a possibilidade de se promover a saud\u00e1vel divis\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es empresariais entre os s\u00f3cios e os administradores, evidenciando a desnecessidade de colabora\u00e7\u00e3o pessoal dos s\u00f3cios para a administra\u00e7\u00e3o da companhia.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais do que a mera possibilidade de se promover a divis\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es empresariais entre s\u00f3cios e administradores, o que se tem verificado \u00e9 o genu\u00edno decl\u00ednio dos s\u00f3cios gestores e a ascens\u00e3o dos administradores profissionais. A esse prop\u00f3sito, Silveira Lobo comenta ter se tornado \u201cimposs\u00edvel ao capit\u00e3o de ind\u00fastria, por mais autocrata e concentrador que seja, exercer diretamente as fun\u00e7\u00f5es do empres\u00e1rio em sua plenitude. O empres\u00e1rio, ou, no caso das sociedades empres\u00e1rias, o s\u00f3cio gestor passou ent\u00e3o a delegar parcelas de seu poder a administradores profissionais especializados, por ele nomeados para exercer o comando de setores da atividade empresarial. Esse processo de fracionamento vertical das fun\u00e7\u00f5es do empres\u00e1rio desenvolveu-se no sentido de criar, no \u00e2mbito dos elementos humanos da empresa, uma estrutura de cargos administrativos com um uma correspondente atribui\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es do poder.\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn18\">[18]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, quando muito, a presun\u00e7\u00e3o&nbsp; de inexequibilidade do fim social seria relativa (<em>iuris tantum<\/em>), pass\u00edvel de ser desconstitu\u00edda pelos acionistas e\/ou pela pr\u00f3pria companhia, mediante a comprova\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o houve estagna\u00e7\u00e3o das atividades sociais, bem como de que a companhia continua a auferir lucros e distribuir dividendos (ou ao menos de que est\u00e1 apta a faz\u00ea-lo).<\/p>\n\n\n\n<p>Devidamente comprovadas tais condi\u00e7\u00f5es, qualquer pretens\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o parcial por alegada quebra de&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>estaria terminantemente afastada, sob pena de, como bem alerta Paulo Penalva Santos, \u201cconferir ao acionista minorit\u00e1rio o que a lei pro\u00edbe ao acionista controlador, ou seja, o poder de promover a liquida\u00e7\u00e3o de companhia pr\u00f3spera\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn19\"><sup>[19]<\/sup><\/a>&nbsp;(pr\u00e1tica que, nos termos do artigo 117, \u00a71\u00ba, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Lei n\u00ba 6.404\/76, caracteriza hip\u00f3tese t\u00edpica de abuso de poder de controle).<\/p>\n\n\n\n<p>2.4.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade pr\u00f3spera \u00e9 ato incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa<\/p>\n\n\n\n<p>Um dos mais caros princ\u00edpios ao direito societ\u00e1rio \u00e9 o da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, ou seja, da \u201c<em>atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os<\/em>\u201d, conforme a defini\u00e7\u00e3o do art. 966 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse princ\u00edpio, que tem matriz constitucional<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn20\"><sup>[20]<\/sup><\/a>&nbsp;e permeia todo ordenamento jur\u00eddico \u2013 sendo ilustrativos os exemplos das Leis n\u00bas 11.101\/2005 (nova Lei de Fal\u00eancias) e 10.406\/2002 (novo C\u00f3digo Civil) \u2013, imp\u00f5e igualmente ao Legislativo, Executivo e Judici\u00e1rio que, na elabora\u00e7\u00e3o de leis e execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como na interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o e julgamento de disputas judiciais, conforme o caso, sejam sempre buscadas as solu\u00e7\u00f5es menos gravosas poss\u00edveis \u00e0 continuidade da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>A import\u00e2ncia de tal princ\u00edpio \u00e9 inquestion\u00e1vel: a empresa \u00e9 fonte de empregos (com a gera\u00e7\u00e3o de postos de trabalho), receita para o Estado (com o recolhimento de tributos), benef\u00edcio para os consumidores (com o fornecimento de op\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os), evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica (com o desenvolvimento de novas t\u00e9cnicas para superar a concorr\u00eancia) e, enfim, riqueza para toda a sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>A teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades, em sua origem, foi formulada justamente com fundamento no princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, como rem\u00e9dio a viabilizar a continuidade da empresa em casos nos quais a legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o em vigor, ainda primitiva e elaborada quando n\u00e3o se tinha a percep\u00e7\u00e3o adequada de tal figura, injustificadamente impunha a dissolu\u00e7\u00e3o total da sociedade empres\u00e1ria pr\u00f3spera ou apta a prosperar.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, o vetusto C\u00f3digo Comercial, promulgado em 1850, previa em seus arts. 335 e 336 que as sociedades seriam (totalmente) dissolvidas, entre outras hip\u00f3teses, (i) quando expirado o prazo ajustado de sua dura\u00e7\u00e3o; (ii) por quebra de qualquer dos s\u00f3cios, (iii) pela morte de um dos s\u00f3cios, (iv) por inabilidade de alguns dos s\u00f3cios, ou incapacidade moral ou civil e (v) por abuso, prevarica\u00e7\u00e3o, viola\u00e7\u00e3o ou falta de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es sociais, ou fuga de algum dos s\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, por\u00e9m, quando muitos desses casos se concretizavam, a maioria dos s\u00f3cios n\u00e3o desejava a dissolu\u00e7\u00e3o total por ser a sociedade pr\u00f3spera ou entenderem que ela poderia vir a prosperar. E como a dissolu\u00e7\u00e3o total, nessas condi\u00e7\u00f5es, mostrava-se medida extremamente negativa e gravosa n\u00e3o somente aos s\u00f3cios, mas tamb\u00e9m para toda a comunidade, em raz\u00e3o da perda de empregos, redu\u00e7\u00e3o no recolhimento de tributos, etc., a doutrina e a jurisprud\u00eancia constru\u00edram a teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, quando havia a quebra de um dos s\u00f3cios, ao inv\u00e9s de se proceder \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o total, como impunha o art. 335 do C\u00f3digo Comercial, autorizava-se a dissolu\u00e7\u00e3o parcial, com a liquida\u00e7\u00e3o apenas da participa\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio falido ou insolvente. Igualmente, quando expirava o prazo de dura\u00e7\u00e3o da sociedade, permitia-se o seu prosseguimento apenas com os s\u00f3cios que pretendiam renov\u00e1-lo, liquidando-se a participa\u00e7\u00e3o t\u00e3o somente daqueles n\u00e3o interessados em tal renova\u00e7\u00e3o. E assim por diante.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea em todos esses exemplos, a constante na aplica\u00e7\u00e3o da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial era a preocupa\u00e7\u00e3o em preservar a empresa, o cuidado em assegurar o seu funcionamento, em detrimento de outra solu\u00e7\u00e3o mais radical e penosa, como a dissolu\u00e7\u00e3o total. E at\u00e9 recentemente esse esp\u00edrito inicial da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial vinha sendo prestigiado, com a admiss\u00e3o de sua aplica\u00e7\u00e3o apenas em hip\u00f3teses excepcionais e sempre com vistas a garantir a continuidade da atividade empresarial.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, no julgamento do EREsp n\u00ba 111.294\/PR, a maioria da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ decidiu ser fundamental para se autorizar a dissolu\u00e7\u00e3o parcial que, mais do que um mero desentendimento entre s\u00f3cios, a ruptura de&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;\u201crepresent[e] verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obten\u00e7\u00e3o de lucros e distribui\u00e7\u00e3o de dividendos, em conson\u00e2ncia&nbsp; com o art. 206, II, \u2018b\u2019, da Lei 6.404\/76\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, \u201cquando provado que [a sociedade empres\u00e1ria] n\u00e3o pode preencher seu fim\u201d, ou seja, quando houver \u201cimpedimento [\u2026] a obten\u00e7\u00e3o de lucros e distribui\u00e7\u00e3o de dividendos\u201d, hip\u00f3tese tratada pelo referido art. 206, inciso II, al\u00ednea \u2018b\u2019, como sendo de dissolu\u00e7\u00e3o total, o STJ admitiu, em linha com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, uma solu\u00e7\u00e3o menos gravosa, a saber, a dissolu\u00e7\u00e3o apenas parcial, assegurando \u00e0queles acionistas que acreditavam poss\u00edvel uma reviravolta na sorte da sociedade a continua\u00e7\u00e3o de suas atividades.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos \u00faltimos anos, no entanto, at\u00e9 mesmo no seio do STJ, lamentavelmente come\u00e7ou a ganhar corpo uma aplica\u00e7\u00e3o da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial incompat\u00edvel com a ideia por tr\u00e1s de sua concep\u00e7\u00e3o original, a qual, ao inv\u00e9s de promover a prote\u00e7\u00e3o da empresa, estimula o seu enfraquecimento e o desfalque de seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n\n\n\n<p>Com base em entendimento equivocado sobre significado da express\u00e3o&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>, parte da jurisprud\u00eancia passou a admitir que qualquer s\u00f3cio, a qualquer momento, mediante a mera \u2013 e vazia \u2013 alega\u00e7\u00e3o de quebra da&nbsp;<em>affectio societatis<\/em>&nbsp;e sem sequer a necessidade de comprovar justa causa, pudesse exigir a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade pr\u00f3spera.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa aplica\u00e7\u00e3o indiscriminada da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial, al\u00e9m de possibilitar que acionistas inescrupulosos, sobretudo em momentos de iliquidez, utilizem a amea\u00e7a de se retirarem da sociedade como instrumento de barganha para extrair vantagens indevidas dos outros acionistas e da pr\u00f3pria companhia, \u00e9 frontalmente contr\u00e1ria ao princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, sendo prejudicial a empregados, ao Fisco, a credores e \u00e0 comunidade em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, a dissolu\u00e7\u00e3o parcial imp\u00f5e \u00e0 sociedade a obriga\u00e7\u00e3o de pagar ao acionista dissidente os seus haveres, sendo comum que n\u00e3o haja caixa livre para fazer face a tal pagamento, pois os recursos sociais n\u00e3o raro est\u00e3o aplicados como capital de giro ou alocados em estoque e ativos n\u00e3o circulantes indispens\u00e1veis \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o de seu objeto.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, a dissolu\u00e7\u00e3o parcial frequentemente leva a sociedade a se endividar ou, como se diz no jarg\u00e3o empresarial, queimar ativos por pre\u00e7os inferiores \u00e0queles que poderia obter se n\u00e3o tivesse que fazer caixa em car\u00e1ter de urg\u00eancia. E, ainda mais grave, pode ser que a medida torne necess\u00e1rio o fechamento de filiais, a demiss\u00e3o de empregados, a redu\u00e7\u00e3o de investimentos, entre outras provid\u00eancias negativas, fazendo com que a sociedade perca efici\u00eancia e competitividade e, muitas vezes, inviabilize o pr\u00f3prio prosseguimento de suas atividades.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim \u00e9 que, admitir a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade pr\u00f3spera sem justa causa, como infelizmente fez a maioria da Segunda Se\u00e7\u00e3o do STJ no EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP, representa grav\u00edssima distor\u00e7\u00e3o da teoria da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, acarretando resultado diametralmente oposto \u00e0quele que, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, se buscou quando da concep\u00e7\u00e3o original do instituto. O entendimento de que seria juridicamente poss\u00edvel a dissolu\u00e7\u00e3o imotivada de sociedade pr\u00f3spera \u00e9, portanto, de todo incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da continuidade da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o bastasse isso, permitir a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia pr\u00f3spera sem justa causa \u00e9 chancelar a conduta do acionista que, em viola\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 e do dever de lealdade com os demais acionistas, quebra sua promessa de aportar e manter recursos na companhia at\u00e9 que materializada alguma das hip\u00f3teses legais de recesso ou enquanto n\u00e3o deliberada pela maioria a sua dissolu\u00e7\u00e3o ou verificada a inviabilidade de execu\u00e7\u00e3o de seu fim social, com a obten\u00e7\u00e3o de lucros e dividendos. Em outras palavras, a dissolu\u00e7\u00e3o parcial imotivada de companhia pr\u00f3spera configura verdadeiro&nbsp;<em>venire contra factum proprium<\/em>, com os mais delet\u00e9rios efeitos para a sociedade empres\u00e1ria em si e todos aqueles que dela dependem.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente por essas raz\u00f5es que (i) o art. 117 da Lei n\u00ba 6.404\/76 trata a dissolu\u00e7\u00e3o de companhia pr\u00f3spera como hip\u00f3tese de abuso do poder de controle, caracterizando ato il\u00edcito, e (ii) a dissolu\u00e7\u00e3o e\/ou liquida\u00e7\u00e3o de sociedade an\u00f4nima, nos termos al\u00ednea \u2018b\u2019 do inciso II do art. 206 do mesmo diploma legal, somente \u00e9 admiss\u00edvel \u201cquando provado que n\u00e3o pode preencher seu fim\u201d. O ordenamento jur\u00eddico brasileiro, que, como visto, tem o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa como um de seus princ\u00edpios cardeais, n\u00e3o admite, em hip\u00f3tese alguma, a dissolu\u00e7\u00e3o imotivada de sociedade pr\u00f3spera.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Uma an\u00e1lise econ\u00f4mica dos precedentes<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A par de todos os aspectos acima examinados, h\u00e1 ainda outros fundamentos de ordem econ\u00f4mica a justificar a inviabilidade da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de uma companhia fechada.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 se exp\u00f4s, a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade importa no pagamento de haveres ao s\u00f3cio retirante, o que naturalmente tem impacto sobre o fluxo de caixa da companhia, que muitas vezes \u00e9 obrigada a se desfazer de ativos para fazer frente ao d\u00e9bito.<\/p>\n\n\n\n<p>Tem-se, portanto, de um lado, cr\u00e9dito do qual passa a ser detentor o acionista dissidente e, de outro, d\u00e9bito a ser pago pela companhia,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn21\">[21]<\/a>&nbsp;em preju\u00edzo de sua continuidade, dos demais acionistas e de credores (que ser\u00e3o preteridos no pagamento de seus cr\u00e9ditos, em favor do reembolso do acionista dissidente).<\/p>\n\n\n\n<p>Nada mais claro: admitida a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas que se enquadrem nas caracter\u00edsticas j\u00e1 aqui definidas, a consequ\u00eancia direta desse novel entendimento ser\u00e1 o aumento do risco envolvido na celebra\u00e7\u00e3o de contrato de sociedade em tais hip\u00f3teses espec\u00edficas, o que motivar\u00e1 a busca por alternativas pelos acionistas e companhias afetados pela medida.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/strong>Conforme assinala Joel Gon\u00e7alves de Lima Jr., \u201csob o ponto de vista econ\u00f4mico, uma sociedade an\u00f4nima nada mais \u00e9 do que um contrato firmado entre agentes econ\u00f4micos (denominados de acionistas)\u201d.<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn22\">[22]<\/a>&nbsp;Adotada essa premissa, a conclus\u00e3o a que chega o referido autor \u00e9 a seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cO que faz os agentes econ\u00f4micos cumprirem ou desertarem o contrato \u00e9 a oportunidade econ\u00f4mica. Os contratos ser\u00e3o descumpridos se a vantagem em mant\u00ea-los for menor do que a de desertar; ao rev\u00e9s, ser\u00e3o honrados se a vantagem em mant\u00ea-los for maior do que a de desertar. O pedido de retirada com a apura\u00e7\u00e3o de haveres acrescidos de juros, logo, \u00e9 a deser\u00e7\u00e3o de um acionista que, num determinado momento, rompe o contrato para tomar proveito econ\u00f4mico em detrimento dos demais acionistas e dos credores da Companhia. (\u2026) os agentes econ\u00f4micos (acionistas) tender\u00e3o a desertar antes que os outros desertem, o que \u00e9 explicado pela Teoria dos Jogos. Vale dizer, se os acionistas n\u00e3o desertarem j\u00e1, correr\u00e3o o risco de que os outros acionistas desertem antes, hip\u00f3tese em que deixar\u00e1 de tomar o proveito da condi\u00e7\u00e3o de acionista retirante para amargar a condi\u00e7\u00e3o de acionista remanescente. (\u2026) Logo, a tend\u00eancia \u00e9 a de fuga ou de redu\u00e7\u00e3o \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de novas sociedades an\u00f4nimas.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, o entendimento prevalente na 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ nos julgados ora discutidos tem, tamb\u00e9m, essa nociva consequ\u00eancia preconizada pela an\u00e1lise econ\u00f4mica da dissolu\u00e7\u00e3o parcial da companhia: a multiplica\u00e7\u00e3o dos oportunistas \u201cacionistas desertores\u201d, associada ao desincentivo \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de sociedades an\u00f4nimas fechadas (especialmente quando se sabe que, de acordo com estudo divulgado pela BM&amp;FBOVESPA,<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn23\">[23]<\/a>&nbsp;90% das companhias fechadas brasileiras t\u00eam origem e controle familiar, ou seja, seriam potencialmente afetadas pelo entendimento ora combatido).<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda tratando dos fundamentos econ\u00f4micos a serem considerados, recorremos, novamente, ao esc\u00f3lio de Alfredo de Assis Gon\u00e7alves Neto, que, voltando suas aten\u00e7\u00f5es especificamente para as sociedades an\u00f4nimas ditas familiares, afirma ser \u201cposs\u00edvel imaginar que as fam\u00edlias que optam pelo tipo [S\/A] pretendem, precisamente, perenizar sua exist\u00eancia e dar estabilidade aos neg\u00f3cios sociais, evitando que diverg\u00eancias entre os s\u00f3cios (parentes consangu\u00edneos ou afins) conduzam ao esfacelamento do patrim\u00f4nio afetado ao empreendimento comum.\u201d<a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftn24\"><sup>[24]<\/sup><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Cabe, aqui, portanto, a precisa advert\u00eancia feita pela Ministra Isabel Gallotti em seu voto vencido no EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(\u2026) N\u00e3o se perquire a respeito da possibilidade de sobreviv\u00eancia da empresa ap\u00f3s esta retirada patrimonial, decidida \u00e0 vista dos interesses particulares de algum dos s\u00f3cios. Igualmente, n\u00e3o se indaga a prop\u00f3sito da subst\u00e2ncia do patrim\u00f4nio da empresa, garantia dos credores, ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o parcial. Trata-se, data maxima venia, da extin\u00e7\u00e3o do regime legal pr\u00f3prio das sociedades an\u00f4nimas fechadas, uma vez que todo o seu sistema jur\u00eddico peculiar, em especial os casos taxativamente expressos em lei, com prazo preclusivo, de direito de retirada perdem o sentido, j\u00e1 que a dissolu\u00e7\u00e3o parcial com apura\u00e7\u00e3o de haveres poder\u00e1 ocorrer a qualquer momento, sob exclusivo crit\u00e9rio daquele a quem n\u00e3o mais interessa permanecer em sociedade.\u201d<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Mecanismos de prote\u00e7\u00e3o dos acionistas contra pedidos imotivados de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>De modo a se precaver de eventuais pedidos de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhias, os acionistas podem expressar sua vontade no estatuto social, dificultando o acatamento, pelo Judici\u00e1rio, de pleitos dessa natureza.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 majorit\u00e1rio o entendimento segundo o qual o estatuto da companhia tem natureza contratual, sendo ampla a liberdade conferida aos acionistas de dispor sobre as normas de funcionamento da companhia nas disposi\u00e7\u00f5es estatut\u00e1rias (desde que tais normas se harmonizem, por \u00f3bvio, com as normas legais cogentes).<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, nada impede \u2013 ali\u00e1s, tudo recomenda \u2013 que os acionistas, se assim entenderem conveniente, fa\u00e7am constar do estatuto, em &nbsp;primeiro lugar, (i) a sujei\u00e7\u00e3o incondicional da sociedade ao regime legal aplic\u00e1vel \u00e0s companhias (sem distin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do valor ou da composi\u00e7\u00e3o do capital social) e, o que nos parece ainda mais relevante, (ii) a veda\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade, convencionando que eventual retirada de acionista somente se dar\u00e1 com a aliena\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es, na forma prevista no estatuto.<\/p>\n\n\n\n<p>Conquanto, como se disse, o regime legal a que se sujeitam as sociedades an\u00f4nimas, por si s\u00f3, seja suficiente a inviabilizar o pedido de dissolu\u00e7\u00e3o parcial, parece- nos que, havendo veda\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o parcial da companhia, tal como acima propugnado, ficaria refor\u00e7ada a impossibilidade de seguimento de a\u00e7\u00f5es propostas por acionistas que pretendam se retirar da companhia e receber o correspondente reembolso. Nessa hip\u00f3tese, seria defeso ao acionista deduzir pedido incompat\u00edvel com aquilo que livremente convencionou, bem como ao Poder Judici\u00e1rio se substituir \u00e0 vontade expressa das partes.<\/p>\n\n\n\n<p>A inser\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula que afaste a dissolu\u00e7\u00e3o parcial \u00e9, portanto, provid\u00eancia recomend\u00e1vel e eficiente na busca de seguran\u00e7a jur\u00eddica por acionistas de sociedades an\u00f4nimas que se enquadrem no perfil tra\u00e7ado pelos precedentes ora examinados.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li>Conclus\u00e3o<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Por todas as raz\u00f5es expostas acima, \u00e9 l\u00edcito concluir que o entendimento adotado pela maioria da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ no julgamento do EREsp n\u00ba 111.294\/PR e do EREsp n\u00ba 1.079.763\/SP n\u00e3o encontra respaldo no regime legal aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades an\u00f4nimas (abertas ou fechadas; de grande, m\u00e9dio ou pequeno porte; com acionistas ligados, ou n\u00e3o, por la\u00e7os de parentesco).<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 6.404\/76 n\u00e3o foi concebida para tutelar de modo diverso sociedades do mesmo tipo. Como tamb\u00e9m entende a ampla maioria da doutrina especializada, n\u00e3o h\u00e1 fundamento legal que autorize o tratamento diferenciado de sociedades an\u00f4nimas em raz\u00e3o do valor de seu capital social e\/ou da composi\u00e7\u00e3o de seu quadro de acionistas, como vem sendo feito recentemente por parte da jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Tampouco se justifica o emprego da&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>como fator preponderante, seja na constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, seja no momento de sua dissolu\u00e7\u00e3o. A&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>nada mais \u00e9 do que o equivalente, no contrato de sociedade, ao livre consentimento exigido para a celebra\u00e7\u00e3o de todo e qualquer contrato. &nbsp;Entendimento diverso \u2013 no sentido de admitir a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia por alegada quebra da afei\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria \u2013 faria&nbsp;<em>tabula rasa&nbsp;<\/em>do disposto no art. 473 do C\u00f3digo Civil, que somente autoriza a resili\u00e7\u00e3o unilateral de contrato, mediante den\u00fancia de uma parte \u00e0 outra, nos casos expressa ou implicitamente previstos em lei (e aqui j\u00e1 se viu que a lei de reg\u00eancia veda tal possibilidade).<\/p>\n\n\n\n<p>Igualmente equivocada \u00e9 a presun\u00e7\u00e3o (que, ademais, jamais poderia ser tida como absoluta) de que, mesmo nas hip\u00f3teses restritas alcan\u00e7adas pela exce\u00e7\u00e3o criada pela jurisprud\u00eancia aqui analisada, a desintelig\u00eancia entre acionistas de uma companhia leva necessariamente \u00e0 impossibilidade de se atingir o fim social, dando margem para a dissolu\u00e7\u00e3o da companhia. Isso porque o regime institu\u00eddo para as sociedades an\u00f4nimas permite que os acionistas funcionem como meros s\u00f3cios de capital, sem colabora\u00e7\u00e3o pessoal na administra\u00e7\u00e3o da sociedade, o que previne a contamina\u00e7\u00e3o das atividades sociais por qualquer eventual disc\u00f3rdia entre eles. Se \u00e9 da ess\u00eancia das companhias que os acionistas possam se limitar a atuar como investidores, sem presta\u00e7\u00e3o pessoal para a condu\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios, n\u00e3o se pode presumir que a ruptura da afei\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria impactar\u00e1 na realiza\u00e7\u00e3o das atividades e na rentabilidade da sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>De mais a mais, a admiss\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade an\u00f4nima sob a exclusiva alega\u00e7\u00e3o de ruptura da&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>dar\u00e1 lugar, muitas vezes, \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o de companhia pr\u00f3spera, ato manifestamente incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa (tendo em vista o desfalque no patrim\u00f4nio da sociedade que ocorrer\u00e1 para fins de reembolso do acionista retirante) e equipar\u00e1vel ao il\u00edcito previsto no art. 117, \u00a71, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Lei n\u00ba 6.404\/76.<\/p>\n\n\n\n<p>Acrescente-se, por fim, que a aceita\u00e7\u00e3o indiscriminada da dissolu\u00e7\u00e3o parcial de companhia fechada e familiar importa em evidente aumento do risco na celebra\u00e7\u00e3o do contrato de sociedade, estimulando, de um lado, a \u201cdeser\u00e7\u00e3o\u201d de acionistas, bem como desincentivando, de outro, a constitui\u00e7\u00e3o de novas sociedades, o que termina por abalar o ambiente societ\u00e1rio e a economia nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 que seja revisto o entendimento em foco, por\u00e9m, conv\u00e9m aos acionistas considerar seriamente a possibilidade de incluir no estatuto social veda\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o parcial, emprestando seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 rela\u00e7\u00e3o mantida com os demais acionistas.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref1\">[1]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; No mesmo sentido: REsp n\u00ba 171.354\/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3\u00aa Turma, julgado em: 16.11.2000.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref2\">[2]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Segundo o art. 137 da Lei n\u00ba 6.404\/76, d\u00e1 margem ao exerc\u00edcio do recesso, por exemplo, a redu\u00e7\u00e3o do dividendo obrigat\u00f3rio, fus\u00e3o da companhia, ou sua incorpora\u00e7\u00e3o em outra, mudan\u00e7a do objeto social e sua cis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref3\">[3]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Direito das Companhias. Coord. Alfredo Lamy Filho e Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es Pedreira. Rio de Janeiro. Forense. 2009. Vol. II. p. 1846,&nbsp;<em>apud<\/em>&nbsp;Paulo Penalva Santos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref4\">[4]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; A Lei das S\/A Comentada. 2001. S\u00e3o Paulo. Quartier Latin. vol. III, p. 161\/162<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref5\">[5]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Acompanharam o relator os Ministros Nancy Andrighi, H\u00e9lio Quaglia Barbosa, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, ficando vencidos, com posi\u00e7\u00e3o divergente (defendendo o n\u00e3o cabimento da exce\u00e7\u00e3o firmada no precedente), os Ministros Massami Uyeda, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref6\">[6]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Desta vez, acompanharam o relator os Ministros Luis Felipe Salom\u00e3o, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, ficando vencidos os Ministros Massami Uyeda, Maria Isabel Gallotti e Villas B\u00f4as Cueva.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref7\">[7]<\/a>&nbsp;A express\u00e3o utilizada pelo ac\u00f3rd\u00e3o examinado tem o inconveniente adicional de ser vaga, considerando que n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metro legal ou valorativo do capital social que permita concluir o que seria uma companhia de m\u00e9dio ou pequeno porte, aumentando ainda mais o n\u00edvel de subjetividade na aplica\u00e7\u00e3o da exce\u00e7\u00e3o criada.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref8\">[8]<\/a>&nbsp;De acordo com os votos vencedores de tais julgados, um indicativo de que a sociedade se basearia na&nbsp;<em>affectio societatis&nbsp;<\/em>seria a restri\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es entre seus acionistas, como pode ocorrer em sociedades ditas familiares.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref9\">[9]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Lamy Filho, Alfredo e Pedreira, Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es. A lei das S.A. (pressupostos, elabora\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o). Rio de Janeiro: Renovar, 1997, 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p. 225.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref10\">[10]<\/a>&nbsp;&nbsp; Parecer in\u00e9dito juntado aos autos do processo n\u00ba 0052155-21.2013.8.19.0001, em curso perante a 4\u00aa Vara Empresarial do Rio de Janeiro, p\u00e1g. 19.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref11\">[11]<\/a>&nbsp;P\u00e1g. 32 de parecer publicado na Revista Consultor Jur\u00eddico, 20 de agosto de 2014, dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-ago-20\/quebra-relacao-confianca-nao-justifica-dissolucao-sociedade\">http:\/\/www.conjur.com.br\/2014-ago-20\/quebra-relacao-confianca-nao-justifica-dissolucao-sociedade<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref12\">[12]<\/a>&nbsp;&nbsp; Nas palavras de Erasmo Vallad\u00e3o e Marcelo Von Adamek: \u201cDesconsideradas as invoca\u00e7\u00f5es meramente secund\u00e1rias e sem qualquer conte\u00fado instrumental, o conceito de affectio societatis \u00e9 desprezado pelas obras de direito societ\u00e1rio mais conhecidas da It\u00e1lia, Espanha ou Portugal. \u00c9 completamente abandonada na Alemanha e na Sui\u00e7a, onde, evidentemente, as sociedades s\u00e3o conhecidas e, \u00e0 evid\u00eancia, n\u00e3o deixam de existir \u2013 fato que por si s\u00f3 revela que a affectio societatis n\u00e3o \u00e9 e n\u00e3o pode ser elemento constitutivo ou caracter\u00edstico do contrato de sociedade \u2013 e onde, pelo contr\u00e1rio, se adota o conceito mais preciso de \u2018fim comum\u2019<em>&nbsp;(\u2026)<\/em>\u201d (<em>Affectio societatis<\/em>: um conceito jur\u00eddico superado no moderno direito societ\u00e1rio pelo conceito de fim social.&nbsp;<em>In:&nbsp;<\/em>Revista de Direito Mercantil, 149\/150, p. 111)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref13\">[13]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;<em>Affectio societatis<\/em>: um conceito jur\u00eddico superado no moderno direito societ\u00e1rio pelo conceito de fim social.&nbsp;<em>In:&nbsp;<\/em>Revista de Direito Mercantil, 149\/150, p. 112.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref14\">[14]<\/a>&nbsp;&nbsp; Ob. cit., p\u00e1g. 4 do parecer.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref15\">[15]<\/a>&nbsp;&nbsp; Ob. cit. p. 118-119.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref16\">[16]<\/a>&nbsp;&nbsp; Ob. cit., p\u00e1g. 5\/6 do parecer.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref17\">[17]<\/a>&nbsp;&nbsp; Ob. cit., p\u00e1g. 6.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref18\">[18]<\/a>[18] A Empresa.&nbsp;<em>In:&nbsp;<\/em>Revista de Direito Mercantil da Associa\u00e7\u00e3o dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, vol. XIV, &nbsp;p. 105.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref19\">[19]<\/a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;<em>In<\/em>&nbsp;Direito das Companhias. Coord. Alfredo Lamy Filho e Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es Pedreira. Rio de Janeiro. Forense. 2009. Vol. II. p. 1846.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref20\">[20]<\/a>&nbsp;&nbsp; Consagrado pelo art. 170 da CF.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref21\">[21]<\/a>&nbsp;&nbsp; A rigor, de acordo com o art. 45 da Lei n\u00ba 6.404\/76, o reembolso (que, no caso da figura peculiar da retirada imotivada de sociedade an\u00f4nima, equivale ao pagamento dos haveres) \u00e9 pago em parcela \u00fanica e de imediato; se houver saldo remanescente, na forma do \u00a72\u00ba do citado art. 45, dever\u00e1 ser pago em at\u00e9 120 dias do levantamento de balan\u00e7o especial.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref22\">[22]<\/a>&nbsp;&nbsp; Dissolu\u00e7\u00e3o Parcial de Sociedade An\u00f4nima: o novo paradigma e an\u00e1lise econ\u00f4mica, Revista Eletr\u00f4nica da Ordem dos Advogados do Brasil \u2013 Se\u00e7\u00e3o Paran\u00e1, jan\/jul\/2008, p. 30.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref23\">[23]<\/a>&nbsp;\u201cMercado de capitais e desenvolvimento econ\u00f4mico e social\u201d, dispon\u00edvel em:&nbsp; http:\/\/www.bmfbovespa.com.br\/pdf\/Artigo_26122006c.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/publicacao\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/#_ftnref24\">[24]<\/a>&nbsp;&nbsp; Ob. cit., p\u00e1g. 32 do parecer.<\/p>\n","protected":false},"parent":0,"template":"","categoria-publicacoes":[],"class_list":["post-756","_publicacoes","type-_publicacoes","status-publish","hentry"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v23.4 - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas: o posicionamento atual da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ sobre o tema e a necessidade de sua revis\u00e3o - Gra\u00e7a Couto<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/www.gcouto.com.br\/_publicacoes\/dissolucao-parcial-de-sociedades-anonimas-o-posicionamento-atual-da-2a-secao-do-stj-sobre-o-tema-e-a-necessidade-de-sua-revisao\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"en_US\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedades an\u00f4nimas: o posicionamento atual da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ sobre o tema e a necessidade de sua revis\u00e3o - Gra\u00e7a Couto\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Renato Ferreira dos SantosAdvogado. 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