O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) editou, em 12.08, a Resolução 20/26 (anexa), recomendando “aos órgãos da administração pública direta e indireta, e instituições do sistema de justiça”:
(i) coibirem a presunção de interesse público dos empreendimentos minerários – recomendando, especificamente, à ANM “que promova [o] bloqueio de empreendimentos minerários lesivos ao ambiente, aos territórios tradicionais ou especialmente protegidos ou, ainda, que sejam de alguma forma lesivos ao bem público, conforme determina o artigo 42 do Código de Mineração”; e
(ii) a imposição de restrição ao manejo de suspensão de liminar e sentença (SLS) e suspensão de segurança (SS) por mineradoras – com o “reconhecimento da impossibilidade de equiparação entre a exploração mineral por particulares e a prestação de serviços públicos essenciais de interesse da coletividade para fins de atribuir legitimidade ativa para mineradoras manejarem SLS e SS diante de ordens judiciais contrárias a seus interesses”.
A Resolução recomenda ainda ao MPF e à PGR “a emissão de Nota Técnica e Ação Direta de Descumprimento de Preceito fundamental” sobre o tema, por entender o CNDH que haveria o “uso inadequado do artigo 176, §1º da Constituição Federal em processos minerários”.
Embora a Resolução não tenha força vinculante, o CNDH detém competência para “fixar prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo” (cf. art. 4º, IV, da Lei 12.986/14) – sendo certo que recomendações dessa natureza podem ser incorporadas como argumentos em ações civis públicas, notas técnicas do MPF e da DPU e em manifestações de órgãos ambientais.
A Recomendação do CNDH foi assinada um dia antes de o STF referendar a liminar (anexa) deferida no Mandado de Injunção 7516 (acórdão ainda não disponível), que concedeu o prazo de 24 meses “para que a União, por meio do Congresso Nacional” regulamente os arts. 176, § 1º, e art. 231, § 3º, da Constituição, “no que diz respeito à pesquisa e lavra de minerais” em faixa de fronteira ou terras indígenas, bem como a participação dos indígenas nos resultados da lavra.
A decisão referendada estabelecia o “direito de prioridade” dos indígenas para a realização de lavra em suas terras e, caso não exercido tal direito, a “‘participação … nos resultados da lavra’, no montante correspondente a 50% do valor total devido aos Estados, DF, Municípios e órgãos da administração direta da União a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais”.
O entendimento do STF sobre o tema poderá resultar na multiplicação de demandas judiciais visando a garantir a participação de comunidades indígenas nos resultados da lavra (CFEM), ainda que a atividade minerária não seja exercida em Terra Indígena.