Marcelo Levitinas | Sócio de Resolução de Disputas de Graça Couto Advogados
Em 1996, promulgou-se a Lei Brasileira de Arbitragem, inaugurando um novo paradigma na solução de controvérsias comerciais no Brasil. O momento histórico parecia propício: o país saía de um longo ciclo de instabilidade econômica, havia concluído o processo de redemocratização e se lançava, com o Plano Real, em uma profunda reorganização econômica. Contratos de infraestrutura, operações de mercado de capitais e joint ventures internacionais demandavam um método de solução de conflitos capaz de oferecer especialização, disponibilidade e celeridade — atributos que o sobrecarregado Poder Judiciário não conseguiareunir de forma consistente.
O novo sistema, inicialmente visto com resistência — levando o Supremo a declarar, em 2001, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (a discussão envolvia a escolha da jurisdição privada vis-à-vis a previsão constitucional de inafastabilidade da jurisdição, com referência ao Poder Judiciário) —, passou ao amadurecido método preferencial para resolução de disputas comerciais de alta complexidade.
Hoje, o Brasil ocupa posição de destaque mundial em número de arbitragens, como decorrência de décadas de construção jurisprudencial (com reiteradas manifestações do STJ favoráveis à arbitragem), doutrinária e institucional.
A pesquisa Arbitragem em Números 2025 (conduzida pela Profª. Selma Lemes), com dados das oito principais câmaras arbitrais no país revela um cenário de expansão acelerada. Em 2024, foram instaurados 376 novos casos — crescimento de 18% em relação a 2023. No final de 2024 havia 1.219 arbitragens em andamento (incremento também de 18% sobre o ano anterior).
Os valores impressionam ainda mais: as arbitragens requeridas em 2023 somavam R$ 29 bilhões. Em 2024, o valor apenas das novas arbitragens saltou para R$ 76 bilhões — impressionantes 162% a mais. Só as novas arbitragens envolvendo a Administração Pública representaram R$ 10,2 bilhões – somando-se aos R$ 101,5 bilhões das disputas já em curso.
De fato, se a conjuntura sociopolítica nacional de 1996 foi fértil para o nascimento da Lei de Arbitragem, o atual cenário geopolítico forma a tempestade perfeita para o uso ainda mais acentuado de métodos adequados de solução de disputas. Para além dos atributos já citados (celeridade, especialização e disponibilidade dos árbitros), a arbitragem oferece previsibilidade, um ativo essencial no contexto mundialmarcado pela volatilidade crescente, com conflitos armados em zonas estratégicas, reorganização de cadeias globais de suprimento, instabilidades monetárias e tensões tarifárias. Ao contrário do processo judicial, no qual sequer existe um cronograma claro (é virtualmente impossível precisar o tempo de duração e as exatas etapas de um processo judicial), a arbitragem estrutura-se em torno de um calendário processualnegociado entre partes e árbitros no início do procedimento, fixando datas para manifestações e audiências, e permitindo definir de antemão os meios probatórios e seu formato.
Ao mesmo tempo, a emergência climática produziu uma nova categoria de disputas comerciais talhadas para a solução arbitral. Contratos de energia renovável interrompidos por eventos climáticos extremos, litígios com seguradoras a respeito da cobertura de perdas decorrentes de enchentes ou secas severas, contratos de EPC em que as partes divergem sobre a caracterização de fortuitos climáticos; todos esses conflitos exigem a combinação de expertise técnica multidisciplinar e confidencialidade que somente a arbitragem pode oferecer de forma estruturada e, de novo, previsível.
A arquitetura procedimental de que se falava acima tem impacto direto sobre o tempo de duração das arbitragens. A pesquisa “Arbitragem em Números” (2025) aponta para 21 meses de procedimento sem perícia(com cerca de dois anos adicionais, havendo perícia), e curtíssimos oito meses para as chamadas arbitragens expeditas (em geral, causas até R$ 5 milhões). Quando comparado ao Poder Judiciário, onde ações de alta complexidade tendem a se estender por mais de uma década (com três instâncias decisórias), o diferencial da celeridade (e, portanto, de custo de oportunidade) é evidente – além de qualificado pela disponibilidade dos árbitros com, talvez, uma dezena de casos sob seus cuidados (versus cerca de 6.000 por magistrado – segundo o Relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça) e por sua especialização nas matérias a eles submetidas.
Os próximos anos devem reunir novos desafios: o uso da inteligência artificial como ferramenta nos procedimentos arbitrais (já presente na análise e gestão de grandes volumes de documentos); o desenvolvimento de protocolos para disputas climáticas; a expansão sustentada das arbitragens com o Poder Público. Sem dúvida, a comunidade arbitral brasileira está à altura da extraordinária herança institucional que recebeu e saberá guiar seus pares nesses desafios.
Marcelo Levitinas é sócio de Resolução de Disputas de Graça Couto Advogados