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14/08/2025 -

Projetos de Carbono e Populações Tradicionais – Resolução 19/25 da CONAREDD+

Jota

A Resolução 19/25 editada pela CONAREDD+, a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), publicada na quarta-feira (6/8), busca mitigar incertezas jurídicas próprias do Mercado de Carbono.

Estão dispostas linhas gerais para orientar contratos e relações envolvendo as Partes Sociais (povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária) em Projetos de Carbono.

Trata-se de um avanço: agora, há balizamentos a serem observados pelas partes envolvidas, ao menos em tese, em benefício de todas elas.

Projetos de Carbono e Populações Tradicionais – Resolução 19/25 da CONAREDD+

1.          O Mercado de Carbono tem sofrido com problemas advindos de três fatores principais, relacionados entre si: (i) em termos relativos, é uma espécie nova de “negócio”; (ii) ainda carece de regras legais e regulamentares, nos planos nacional e internacional; (iii) lida com elementos que se prestam a controvérsias técnicas e jurídicas, como os ambientais, sociais e de ordem fundiária.

2.          Ontem foi publicada norma que visa a regular parte desses fatores, buscando mitigar incertezas próprias desse mercado.  Trata-se da Resolução 19/25, editada pela Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) – CONAREDD+.

3.          A Resolução estabelece diretrizes para a implementação de programas jurisdicionais REDD+ e projetos públicos e privados de créditos de carbono florestal (“Projetos de Carbono”), implementados em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolaspovos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária (“Partes Sociais”).

4.          Dentre as diretrizes estabelecidas, consta a de interpretação da Resolução “à luz do direito brasileiro e da legislação internacional aplicável”, conforme lista, não exaustiva, constante de anexo à norma.

5.          Ainda segundo a Resolução, as entidades representativas das Partes Sociais têm legitimidade para propor a participação em Projetos de Carbono.

6.          As atividades relacionadas a projetos públicos ou privados devem estar alinhadas com os instrumentos de gestão do território, p.ex., o plano de manejo, o plano de gestão ambiental e demais instrumentos de gestão do território praticados pelas Partes Sociais, conforme o caso.

7.          Dispõe-se ainda que nenhum Projeto de Carbono deve restringir o acesso ou uso da terra e dos recursos naturais, devendo ser respeitados:

(i)                  o direito à caça, à pesca e à agricultura de subsistência, bem como as práticas, usos culturais e religiosos tradicionais;

(ii)                as práticas autorizadas de manejo florestal madeireiro ou de fauna, o manejo não madeireiro de base comunitária e familiar, o turismo de base comunitária e outras atividades produtivas legalmente estabelecidas e sustentáveis;

(iii)              as “diferentes territorialidades de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais”;

(iv)              a autonomia das Partes Sociais, assegurado o “direito à comercialização de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e de créditos de carbono gerados com base no desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam (cf. art. 47 da Lei 15.042/24 – Lei do Mercado de Carbono), devendo-se observar regras estabelecidas pelas autoridades competentes (v.g., ICMBio, Funai, Incra e institutos estaduais de Terra);

(v)                processos de Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI (cf. Convenção 169 da OIT), com observância dos protocolos de formação, diálogo e participação pertinentes e prestação de informações de modo ativo;

(vi)              as normas relativas ao Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119/21) e ao Patrimônio Genético (Lei 13.123/15);

(vii)            no que couber, o Acordo de Paris e demais decisões da Conferência das Partes;

(viii)           para fins de transparência e controle social, a publicação, em linguagem acessível, dos acordos de repartição de benefícios, bem como os resultados econômicos, sociais e ambientais.

8.          Os contratos de créditos de carbono devem:

(i)                  prever cláusulas revisoras e rescisórias;

(ii)                indicar como foro competente para resolução de conflitos a comarca mais próxima à comunidade;

(iii)              nos casos de contratos privados, disponibilizar às Partes Sociais recursos – eventualmente de fonte governamental, de instituições de cooperação, entre outras – suficientes para que possam contratar assessoria técnica e jurídica independente, com o valor e a forma de contratação acompanhados pelo Ministério Público Federal.

9.          As Partes Sociais deverão ter acesso integral, em linguagem acessível, à matriz de riscos do projeto, incluindo os riscos associados ao não alcance das expectativas dos resultados econômicos, sociais e ambientais previstos e estudos de viabilidade socioeconômica, que deverão ser considerados no âmbito dos respectivos contratos, de forma a resguardar os modos e meios de vida tradicionais e evitar desequilíbrio na relação contratual.

10.        Ainda nos termos da Resolução, os Projetos de Carbono “devem promover a inclusão das mulheres, da juventude e de pessoas idosas, por meio do apoio às ações lideradas pelos mesmos, incentivo à participação em espaços de consulta e decisão, ações de gestão do projeto, formação técnica e profissional e apoio a projetos de autonomia econômica”.

11.        Os órgãos públicos devem e as Partes Sociais podem acompanhar o desenvolvimento e a implementação de Projetos de Carbono, “visando o controle de legalidade, o controle finalístico, o alinhamento a políticas públicas e a proteção e promoção dos direitos” das Partes Sociais.

12.        As partes interessadas, públicas e privadas, podem fazer parcerias para ampliar o acesso à informação qualificada e à formação sobre REDD+, monitorar impactos de ações implementadas no território e contribuir para a defesa e promoção dos direitos das Partes Sociais.

13.        Prevê-se, ainda, a obrigação dos órgãos públicos de formar ouvidorias e desenvolver estratégias para o recebimento e pronta-resposta às reclamações e denúncias sobre Projetos de Carbono. Tais ouvidorias devem, preferencialmente, ser dirigidas por ouvidor indicado por um colégio eleitoral integrado por representantes das Partes Sociais. Também devem ser estabelecidos protocolos para promover a segurança dos defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nos processos de Consulta Livre, Prévia e Informada- CLPI

14.       Por fim, os instrumentos relacionados a Projetos de Carbono envolvendo Partes Sociais devem “ser redigidos de forma clara e de fácil compreensão” a tais partes, “garantindo-se, quando for o caso, a tradução e a redação de versões didáticas”, como elementos integrantes desses instrumentos.

15.        Como se pode ver, a Resolução traça as linhas gerais que devem orientar contratos e relações envolvendo as Partes Sociais em Projetos de Carbono. Mas aqueles que lidam com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária sabem o quão complexas podem ser essas relações e as incertezas jurídicas – agora possivelmente mitigadas – inerentes a tais relações.

16.        De todo modo, a edição da Resolução é um avanço: pelo menos há balizamentos a serem observados pelas partes envolvidas, ao menos em tese em benefício de todas elas. São assim reduzidas, sem que sejam afastadas, incertezas.