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Nem tão caro assim: de uma perspectiva ampla, arbitragem compensa mais do que o processo judicial

Revista Capital Aberto nº 128

http://www.capitalaberto.com.br/index.php/temas/legislacao-e-regulamentacao/nem-tao-caro-assim/

 

A despesa com a solução de conflitos constitui assunto sempre atual em departamentos jurídicos
e comerciais de grandes empresas. O dilema é recorrente: vale a pena, do ponto de vista
financeiro, submeter determinado assunto à arbitragem, já que os custos desse mecanismo são
muito superiores aos despendidos para que o Judiciário delibere sobre a mesma causa?

Talvez, a pergunta que norteia essa importante escolha esteja sendo formulada sob premissas
inadequadas e mereça, portanto, ser repensada.

Primeiro, deve-se avaliar se o procedimento arbitral é, de fato, mais caro que o processo judicial, levando em conta os custos financeiro e de oportunidade, sob o enfoque da demora na solução do litígio. Quanto tempo se pode esperar pelo resultado final do litígio? Como essa indefinição impactará a gestão de recursos e projetos?
Naturalmente, é preciso avaliar a relevância do contrato do qual deriva o conflito. A análise econômica do direito pode orientar a decisão de incluir, ou não, cláusula de arbitragem no contrato. Recomenda-se
que as áreas de negócios e jurídica trabalhem em conjunto no estabelecimento desse ponto, que vinculará a potencial relação litigiosa entre as partes.
Os ditos custos acessórios do procedimento arbitral tendem a ser os mesmos que os do processo
judicial: honorários de peritos, assistentes técnicos e advogados não variam em função do foro
em que a disputa toma lugar. Ao contrário, a concentração de atos no procedimento arbitral, com
duração substancialmente mais curta que o processo comum, pode reduzir as horas que seriam
despendidas, na justiça comum, com a refamiliarização do caso por todos os envolvidos.

Por outro lado, o custo adicional da arbitragem está nas taxas de instauração e administração do procedimento e nos honorários dos árbitros, que podem superar com larga margem as custas judiciais.

Nessa equação, o custo de oportunidade pode ser o fator determinante. Se a parte considera importante seu caso ser julgado rapidamente e de forma cabal, decerto isso se deve a reflexos (ou fundamentos) patrimoniais. Tome-se o exemplo do custo de oportunidade de manter a construção de uma planta industrial paralisada, enquanto o Judiciário leva anos para definir se a empreiteira tem que realizar determinado escopo da obra. Vale a pena, em vez disso, investir em honorários de árbitros especializados no assunto — que já vivenciaram experiências similares, inclusive assessorando empresas — e na eficiente administração do procedimento arbitral.

Deixar de lado um sistema judiciário que toma anos de recursos e meses de “suspensão branca” do
processo em razão dos assoberbados cartórios, das greves de serventuários etc., justifica o pagamento por um sistema de resolução de conflitos ainda imune a essas mazelas.
O custo financeiro, em si, também pode influenciar na opção pela arbitragem. Quando vista como
investimento na conclusão de um projeto, a demanda arbitral tem retorno incomparavelmente
mais rápido do que o litígio em tribunal de justiça. As partes terão, relativamente em pouco tempo, a elucidação do conflito, permitindo-lhes o conforto de saber, com segurança, como alocar recursos dali em diante — ao invés de, durante longos anos de espera pela solução judiciária, provisionar expressivos valores que poderiam estar gerando novas receitas.
A saudável visão conjunta, por parte de executivos e advogados da empresa, a respeito do contrato e de seus desdobramentos possíveis revela-se também decisiva na preferência pela resolução privada do conflito.



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Marcelo Levitinas

Data de Publicação

01/04/2014